Pode-se compreender o racismo pela internalização de imagem desfavorável de si mesmo. A inferiorização e a diferenciação presentes no fenômeno do racismo vêm analisados por Maria Palmira da Silva. Relaciona a identidade pessoal com a identidade social, concebendo-a como produto social resultante de situação de conflito “envolvendo discriminação, exclusão social, exploração e opressão individual ou coletiva” (SILVA, 2002, pág. 55).
O direito à imagem vem estabelecido pelo art. 5º, incs. V, X e XXVIII da Constituição Federal de 1988 (DAVID ARAÚJO, 1996, pág. 19). Resta como sugestão de pesquisa o direito à imagem de grupo. A Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, Decreto nº 30.822/1952, art. 2º b), considera genocídio o “dano grave à integridade física e mental de grupo”.
A força do racismo e o grau de tensão social, surgida por meio da idéia de raça, “depende da peculiaridade das relações sociais de cada sociedade” (SILVA, 2002, pág. 54).
A consciência racial desenvolve-se nas experiências da criança no núcleo familiar (SILVA, 2002, pág. 57). Acerca do sentido social da cor de pele para a criança, do fato da consciência relacionar-se à experiência estatui a autora em estudo:
“A atribuição de significado social às propriedades físicas, desde a infância, resulta da compreensão que, paulatinamente, vai se adquirindo em face dos sinais de aceitação ou de rejeição implícitos nas atitudes e nas condutas dos adultos” (SILVA, pág. 57 apud BERGER & LUCKMAN, 1977).
A consciência racial antecede à experiência de discriminação racial e ao engajamento pessoal nas lutas de combate ao racismo, ao exame de narrativas diante de situações concretas de racismo. Destaca o engajamento e também o medo do confronto aberto, a apatia e a paralisia.
João Baptista Borges afirma a identidade como resultado de “jogo contrastivo” sobre a construção da auto-imagem do negro no Brasil, na avaliação do não-negro do negro e do negro em relação ao próprio negro (PEREIRA, 2002, pág. 66).
Para este autor a identidade constitui teoria surgida na semiologia, apropriada pelas ciências humanas, conceito utilizado fora da vida acadêmica "(...) como rótulo mágico e simplificador, para explicar as características do povo brasileiro e dos segmentos étnico-raciais que o compõem" (PEREIRA, 2002, pág. 65).
Explicita a identidade racial como construção histórica. Tratam-se das interpretações social e cultural às características biológicas a criar a identidade simbólica de grupo (PEREIRA, 2002, pág 65). Refere o autor os momentos históricos da identidade negra no Brasil: período abolicionista, semana de arte moderna, Frente Negra Brasileira e Movimento Negro Unificado, afirmando o negro estar procurando construir identidade positiva de grupo com inspiração na classe média emergente, com conquista de espaços sociais, antes vedados ”isto é, o negro quer ir além dos espaços que historicamente a sociedade brasileira lhe tem reservado: futebol, carnaval, música, escola de samba, terreiros religioso" (PEREIRA, 2002, pág. 69).
Rechaçam Pierre Bourdieu e Loïc Wacquant a “transfiguração conceitualizada” (BOURDIEU & WACQUANT, 2002, pág. 20) das teorias das relações raciais estadounidenses. O “imperalismo cultural” universaliza os particularismos associados a uma tradição histórica singular “tornado-os irreconhecíveis como tais” (BOURDIEU & WACQUANT, 2002, pág. 15).
Andreas Hofbauer pondera que ninguém poder prever o desdobramento da implementação dos programas de ação afirmativa, se por um lado, fortalecer-se-á a sensibilização e conscientização para a discriminação, ou se por outro, impulsionará o acirramento com atos discriminatórios (HOFBAUER, 2006, pág. 50).
Este autor contribui para a compreensão da discriminação no Brasil, alerta para o perigo da essencialização das categorias “branco” e “negro”, mostra os termos “raça”, “branco” e “negro” vinculados a tradições acadêmicas de estudos de relações raciais, em exame do conceito sociológico de raça, a render trabalhos empíricos com dados estatísticos. O papel dos pesquisadores e militantes negros dos E.U.A e de fundações norte-americanas para o fortalecimento de idéia essencializada da diferença ainda não foi estudado “por constituir um tema bastante delicado” (HOFBAUER, 2006, pág. 17).
Há por um lado o desmascaramento do mito da democracia racial, porém, por outro, esta postura teórico-metodológica estadounidense não compreende “a complexa questão das identidades” (HOFBAUER, 2006, pág. 18) e distorce o fenômeno do racismo.
De Antônio Sérgio Guimarães, tem-se a utilização de “raça” como instrumento acadêmico e político de luta por políticas compensatórias. Considera-se a grande quantidade de termos de cor: moreno claro, moreno escuro, moreninho, marrom. Trata-se “a variedade e o uso flexível de denominações de cores de pele usadas no cotidiano” como expressão de “falta de consciência” (MOURA, 1998, pág. 63 apud HOFBAUER, 2006, pág. 21).
Sobre a categoria moreno, Yvonne Maggie: “(...) é como uma chave para se falar de cor e raça sem falar de cor e raça, pois moreno contém em si mesmo tanto cor, como ausência de cor (...)” (MAGGIE,1996, pág. 231-232 apud HOFBAUER, 2006, pág. 38).
Não é demais lembrar que o conceito biológico de raça, descartado pela antropologia e pela genética, contribuiu para a “naturalização” da desigualdade socialmente herdada da escravidão.
Para Andreas Hofbauer a força do fenômeno racismo provém do entrelaçamento de concretudes e ideários, pela “maneira como concretudes e ideários se entrelaçam” e como desigualdade real e diferença simbólica “são produzidas, articuladas e mescladas pelos atores sociais” (HOFBAUER, 2006, pág.46).
Em referência a M. Frye Jacobson, este autor indica haver uma epistemologia legal de raça (JACOBSON, 1998, pág. 226 apud HOFBAUER, 2006, pág. 26).
Para Montagu o termo “raça” ganha força para explicar e justificar as diferenças de contextos sociais específicos a dividir, segregar as pessoas em classes e castas (MONTAGU, 1997, pág. 43 apud HOFBAUER, 2006, pág. 28). Propõe-se substituição pelo termo grupo étnico, devendo a antropologia, para este autor, também ater-se as questões de relações de poder, desigualdade socioeconômica e discriminação.
A aplicação da crença na existência de cultura ou identidade particular, como essência de povo, pode surtir efeitos semelhantes aos processos de discriminação e exclusão. Vários pesquisadores criaram neologismos para essa situação. Mais uma transcrição de Andreas Hofbauer:
“Balibar criou o conceito de ‘racismo sem raças’, e usa também o termo ‘neo-racismo’ (este último tem sido usado também por Castles); Fanon, e recentemente também Hall, fala em ´racismo cutlural’; Essed cunhou o termo ‘etnicismo racial’; e Taguieff propôs o conceito ‘racismo diferencial’ (ZERGER, 1997, pág. 84 apud HOFBAUER, 2006, pág. 44).
Neste marco de compreensão do racismo à brasileira, Roberto Da Matta chama atenção, à diferença do “sistema racial bipolar dos E.U.A, que define o ´mestiço´ como negro”, no Brasil, as relações sociais são dominadas por ideologia de mistura e ambigüidade, “faz com que o mestiço simbolize ´integração´” (DA MATTA, 1997, págs. 71-72 apud HOFBAUER, 2006, pág. 37).
Roberto Da Matta assume sermos uma sociedade hierarquizada e dividida. Afirma o preconceito ser contextualizado. Contrapõe à tradição igualitária anglo-saxã, à moralidade individualista moderna, o mulato: essa possibilidade de relação.
“É que primeiramente devemos ressaltar como as sociedades igualitárias engendraram formas de preconceito muito claras, porque sua ideologia negava o intermediário, a gradação e a relação entre grupos que deveriam permanecer separados, embora pudessem ser considerados teoricamente iguais. (...) O fato contundente de nossa história é que somos um país feito por portugueses brancos e aristocráticos, uma sociedade hierarquizada e que foi formada dentro de um quadro rígido de valores discriminatórios. (...) A mistura de raças foi um modo de esconder a profunda injustiça social contra negros, índios e mulatos, pois, situando no biológico uma questão profundamente social, econômica e política, deixava-se de lado a problemática mais básica da sociedade” (DA MATTA, 2000, pág. 46).
Kabengele Munanga conceitua raça, no sentido sociológico, “como categoria social de exclusão”. Conceitua etnia, comunidade religiosa, comunidade econômica/classe, comunidade política/nação, assinalando as práticas racistas de rejeição verbal, evitação e discriminação – negação de igualdade de tratamento e agressão física.
Defende o indigitado os direitos de participação política e econômica, sem deixar de atentar para os critérios de mobilidade social da sociedade capitalista. “O racismo nunca foi um fenômeno estático e, no seu dinamismo atual, recorre com freqüência à hipervalorização das diferenças ou das identidades culturais para reestruturar-se e reformular-se” (MUNANGA, 1990, pág. 54).
O STF decidiu, no HC 86.452, ser imprescritível ofensa de conteúdo racial e, no HC 82.424, pela condenação por idéia anti-semita (CYFER, 2009, pág. 361).
Daniel Sarmento pensa a ofensa ao princípio da isonomia através da discriminação de fato - por meio de estatística e por meio da aplicação ou desaplicação da lei pelas autoridades, e através da discriminação indireta - por meio da teoria do impacto desproporcional, recolhida da Suprema Corte dos E.U.A e da Corte Européia de Justiça (SARMENTO, 2008, págs. 70-77) .
Para Norberto Bobbio o racismo surge “como atitude de desconfiança para com o diferente” (BOBBIO, 1998, pág. 124). Para este autor podemos corrigir o racismo e, “em hipótese extrema, eliminá-lo” por meio da compreensão de suas razões (BOBBIO, 1998, pág. 123). O preconceito provoca opiniões errôneas. A discriminação está em partir de um juízo de fato para dele derivar um juízo de valor odioso de pretensa superioridade de grupo (BOBBIO, 1998, págs. 107-109).
Pode-se reproduzir Boaventura de Sousa Santos: “Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando nossa igualdade nos descaracteriza” (SANTOS, 2003, pág. 56 apud PIOVESAN, 2008, pág. 31).
Conclui-se, com um parâmetro normativo. O Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Étnico-Racial, com promulgação pelo Decreto nº 65.810/69, com reconhecimento de competência do Comitê Internacional para Eliminação da Discriminação Étnico-racial para receber e analisar denúncias, através da promulgação do Decreto nº. 4.738/03.
Constitui dever do Estado brasileiro garantir os direitos de participação política, conforme o art. 5º, “c”, o “direito de tomar parte do governo”, assim como na “direção dos assuntos públicos em qualquer nível”, e de “acesso em igualdade de condições às funções públicas” (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Étnico-Racial, Decreto 65.810/69).
A injúria qualificada por discriminação vem disciplinada pela Lei nº. 12.033/94. Em matéria de intolerância, devem ser mencionadas a Lei nº. 7.716/89 e a Lei nº 9.459/97. Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa , art. 1º, I, c) da Lei Nº 9.455 de 7 de abril de 1997, definidora dos crimes de tortura, e o art. 24 da Lei 12.288 de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, reconhece o direito à liberdade religiosa de matriz africana, em reforço ao art. 208 do Código Penal.
Guarda Municipal CFOE EsPCEx CAP Polícia Rodoviária Federal Vice-Almirante CPOR-ITA Aspirante Soldado Subtenente
NPOR Contra-Almirante Aeronautica Tropa de Choque C-FCB Cadete Marinha 3º Sargento Capitão-tenente EFOMM 1º Sargento
Aprendiz-marinheiro Major Grumete EV NB Taifeiro 2ª Classe Alto Comando Coronel EAM Exército CFS CPOR Capitão de Fragata Brigadeiro EAOT 2º Sargento Capitão de Corveta Batalhão Estado Maior AMAN Sociedade Policial Polícia Ferroviária
1º Tenente Escola Naval Estagiário 2º Tenente Capitão de Mar e Guerra Aluno Militar EAOF AFA Suboficial General de Brigada
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval Corporação Colégio Naval EPCAR Aspirante-a-Oficial Cabo Marinheiro Recruta C-FSG-MU-CFN
Soldado 2ª Classe Taifeiro 1ª Classe Major-Brigadeiro do Ar Taifero-mor EEAR Soldado 1ª Classe Recruta Fuzileiro Naval Soldado IME Policial Ferroviário Polícia Civil General de Divisão Guarda-Marinha Capitão Alto Escalão Tenente-coronel Polícia Federal
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