A interceptação telefônica autorizada judicialmente sem o respectivo laudo pericial com a transcrição dos diálogos mantidos entre os investigados “não é prova confiável para embasar uma condenação”. Com essa fundamentação, o juiz Carlos Eduardo Andrade Sampaio, da 3ª Vara Criminal de Santos, absolveu por insuficiência de provas três homens processados por formação de quadrilha e receptação de cargas roubadas.
Em vez da transcrição dos diálogos feita por peritos oficiais, foi juntada ao processo uma descrição daquilo que os policiais civis participantes das investigações consideraram mais importante. Para a promotora Ana Maria Frigerio Molinari, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público, o monitoramento telefônico foi autorizado pela Justiça e tem “plena validade”.
Ainda segundo ela, os acusados tiveram acesso ao próprio áudio gravado das conversas e à transcrição de todos os diálogos se mostra “excessivamente formalista”. Porém, Alex Ochsendorf, advogado de um dos réus, requereu a decretação da nulidade absoluta da interceptação, porque “os policiais civis não transcreveram os diálogos interceptados e gravados, mas descreveram-nos, em flagrante violência à disposição legal”.
“Ao admitir-se que a Polícia Civil, sem o crivo do contraditório, possa escolher o que vai ou não ser transcrito de uma gravação, estará se admitindo que provas indiciárias prevaleçam sobre provas colhidas sob o crivo do contraditório. (...) Se forem combinados trechos de conversas diversas poderá ocorrer a modificação do sentido da frase”, fundamentou o juiz na sentença, para desconsiderar a interceptação.
Sem levar em
conta, no julgamento, os supostos diálogos monitorados, o magistrado não vislumbrou o cometimento do delito de quadrilha, porque não ficou demonstrada no processo, por outros meios de provas, a formação entre os réus de “uma aliança estável e permanente para a prática de uma série indeterminada de delitos”. Do mesmo modo, Sampaio também considerou improcedente a acusação de receptação.
Expulsão da PMO acusado defendido por Ochsendorf, à época do oferecimento da denúncia do MP, era cabo da Polícia Militar. Após o início da ação penal e antes de seu término, esse acusado foi submetido a procedimento administrativo pelo Conselho de Disciplina do 6º BPM/I (Santos) para a apuração de “atos incompatíveis com a função policial militar”, que resultou em sua expulsão da corporação.
Um colegiado composto por oficiais da PM considerou que o cabo “violou valores e deveres éticos institucionais e profissionais, (...) cometendo, em tese, transgressão disciplinar de natureza grave”. Em razão dessa decisão estar relacionada aos fatos tratados no processo criminal, no qual o ex-cabo foi absolvido, Ochsendorf disse que ajuizará ação objetivando a anulação do ato administrativo.
Segundo o MP, os réus adquiriram, para posterior revenda, 279 máquinas de costura industriais, cientes da procedência criminosa delas. Avaliadas em US$ 160.295,00, as máquinas faziam parte da carga de um contêiner roubado. Elas foram recuperadas por policiais civis em uma Kombi abandonada no acostamento da Via Anchieta e em um galpão, cujo endereço estava anotado em um pedaço de papel achado dentro do veículo.
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