sexta-feira, 1 de junho de 2012

Começa hoje o 12º Congresso da Cobrapol


Começa hoje o 12º Congresso da Cobrapol e o SINDPOL/MG, sempre atuante nos debates da Segurança Pública, está representando o Estado de Minas Gerais na pessoa do Presidente, Denilson Martins, Vice-Presidente, Toninho Pipoco e o Diretor Administrativo, José Maria de Paula.
Além de debater avanços na luta pelo atendimento das reivindicações dos trabalhadores policiais civis, os representantes de cada Estado irão discutir estratégias de luta para o ano de 2012 e deliberarão sobre a prestação de contas do exercício de 2011.
   
Durante o evento será lançada a primeira edição da revista “Nossa Voz”, mais novo canal de comunicação da Cobrapol com suas entidades filiadas e os policiais civis de todo o país. A revista traz uma reportagem especial dos 20 Anos da Confederação, além de diversas matérias de interesse da categoria

Conselho Superior da Polícia Civil se reúne com Presidente da ALMG


Membros do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais se reuniram na tarde desta terça-feira (29) com o Presidente da ALMG, Deputado Dinis Pinheiro.
Durante a reunião, que contou com a presença de diversas lideranças do Parlamento Mineiro, foi debatido alguns temas como por exemplo a tramitação do Projeto de Lei 23/2012, que trata da Lei Orgânica da Polícia Civil e os 100 anos do DETRAN/MG, data a ser comemorada em breve.

I SIMPÓSIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA


A Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil – AMEBRASIL promoveu nos dias 23 a 25 de maio de 2012, na cidade de Foz do Iguaçu, o I Simpósio Brasileiro de Segurança Pública – SIBRASEG. O evento se mostrou como um qualificado espaço de reflexão sobre relevantes temas da área de Segurança Pública.
As palestras foram ministradas por militares e civis de reconhecido preparo e conhecimento dos temas propostos, sendo:
(1) A POLÍCIA MILITAR E A SEGURANÇA PÚBLICA - Cel QOPM Roberson Luiz Bondaruk, Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná. Abordou, dentre outros assuntos, a necessidade de um policiamento ostensivo preventivo cientificamente controlado e a importância do planejamento urbano para criação de espaços mais seguros;
(2) O REGIME PREVIDENCIÁRIO PARANAENSE – Dr. Luiz Tadeu Garbi da Silva, Diretor-Financeiro da PRprev;
(3) A POLÍCIA MILITAR, O MUNICÍPIO E A PREVENÇÃO – Cel Marlon Jorge Teza, Presidente da Feneme;
(4) SEGURANÇA PÚBLICA: Analise crítica do modelo de gestão do Estado do Paraná – Ten Cel Marcos Antonio Wosny Borba;
(5) A PEC 102/2011 E AS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS - Cel PM QOR César Braz Ladeira, Presidente da UMMG e Cel Luiz Carlos dos Santos, Presidente da AOPMSP;
(6) EDUCAÇÃO PREVENTIVA SOBRE DROGAS E SEGURANÇA ESCOLAR: Contribuições possíveis da Polícia Militar do Paraná – Ten Cel Douglas Dabul e Cap Dalton G. Perovano;
(7) O PODER JUDICIÁRIO E A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – Desembargador Jorge Wagih Massad, Presidente da Comissão de Segurança Pública do TJ;
(8) A PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS – Cel Abelmídio de Sá Ribas, Presidente da AMEBRASIL e Conselheiro da Paranaprevidência.
Ao longo do evento, e como ponto alto do encontro, ocorreu a outorga da Medalha Cel PM Julio Bono Neto, visando homenagear autoridades militares e civis que contribuíram para a segurança pública no Brasil. Dentre os homenageados destacamos a premiação do Cel PM QOR Zéder Gonçalves do Patrocínio, da UMMG, que desde a fundação da AMEBRASIL vem dando suas relevantes contribuições em defesa e valorização dos direitos, prerrogativas e garantias dos militares estaduais.

IMAGENS




TROCA DO PAVILHÃO NACIONAL ABRE SEMANA DA POLÍCIA MILITAR


Na manhã do dia 31/05/12 ocorreu a solenidade de abertura das comemorações dos 237 anos da Polícia Militar de Minas Gerais. O evento se deu na Praça da Bandeira e contou com a presença de diversas autoridades, com destaque para o Dr. Rômulo de Carvalho Ferraz, Secretário Estadual de Defesa Social, o Cel PM Márcio Martins Sant'Ana, Comandante Geral da PMMG, Dr. Cylton Brandão da Matta, Chefe da Polícia Civil, Cel BM Ivan Gamaliel Pinto, Chefe do Estado Maior do CBMMG, além dos representantes do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira, da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda Municipal de Belo Horizonte.
A tradicional cerimônia se deu com diversas inovações, como a participação da Polícia Civil, de crianças e pessoas com deficiências que se fizeram presentes em vista nos novos programas da Polícia Militar.
Após a execução do Hino Nacional, o Cel Sant'Ana externou sua satisfação pela participação das pessoas, inclusive as com deficiências físicas, no evento cívico, o que materializa a tão almejada harmonia entre a Polícia Militar e a população mineira.
Manifestou também sua satisfação com a participação, pela primeira vez na história, de integrantes da Polícia Civil juntamente com os da Polícia Militar, o que simboliza o avanço do processo de integração das duas Corporações.
Após sua fala, as crianças da Escola Municipal Dinorah Magalhães Fabri vencedoras do Concursode Redação Polícia e Cidadania foram chamadas para tomar lugar de destaque, onde receberam diploma e prêmios.
João Vitor Poses Durães, aluno classificado em primeiro lugar, leu sua redação, na qual enfatizava a importância da Polícia Militar para o cotidiano da população e afirmava a necessidade da colaboração entre a Corporação e as pessoas, sintetizando o novo projeto Polícia e Família.
Em seguida, foram convidados a trocar o Pavilhão Nacional acompanhados do Comandante Geral da Polícia Militar. Após o momento patriótico, os Coronel Sant'Ana, anunciou o lançamento de umprograma de capacitação dos policiais militares para o atendimento das pessoas com deficiências, projeto que receberá o apoio de diversas associações desse segmento.
Para materializar esse compromisso, o Comandante Geral, acompanhado do Dr. Cyton Brandão, Cel BM Ivan Gamaliel e o Dr. Rômulo Ferraz entregaram um certificado a cada um dos representantes das associações de pessoas com deficiências.
Após esse momento, o Hino à Bandeira Nacional foi cantado por José Carlos Dias Filho,representante das pessoas com deficiência e acompanhado pela Banda de Música da PMMG. Vale destacar que todo o evento foi "traduzido" para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) pelo 1º Sgt BM Laucir de Carvalho Souza.
Por fim, os presentes, em especial as crianças dos Colégios Tiradentes, Ordem e Progresso e da Escola Municipal Dinorah Magalhães Fabri, acompanharam com bastante alegria a execução de músicas pela Banda da PMMG e as acrobacias e performances dos cães da Cia Ind Cães.
A AOPMBM foi representada pela participação dos funcionários civis, Jane Fernandes Batista e Augusto de Carvalho Mendes, ambos do Departamento de Relações Públicas e Institucionais.

AOPMBM ENTREGA CARTEIRAS DE ASSOCIADOS A CADETES E ALUNOS


A AOPMBM, em continuidade ao projeto de modernização da entidade quanto ao controle de identificação, e reafirmando a sua parceria com o DAEC da Academia de Polícia Militar, no dia 31 de Maio do corrente, através dos seus Diretores de Conselho Fiscal e de Relações Públicas e Institucionais, Major PM Christian Gedir Rocha e Capitão PM Hernani Pantoja de Freitas, respectivamente, entregaram o 1º lote de carteirinhas aos cadetes e alunos do CHO associados a Entidade.
carteira de associado tem o objetivo de agilizar os contatos do associado para que possa obter:
• Facilidade de acesso aos serviços e convênios;
• Imediata identificação como associado da AOPMBM, proporcionando maior rapidez no atendimento junto aos nossos diversos departamentos de serviços;
• Segurança e agilidade nos atendimentos junto aos Escritórios Jurídicos contratados em todo o Estado, proporcionando um atendimento especial ao associado, bem como junto às empresas e instituições conveniadas.
AOPMBM em prol do Associado, Nossa União Nossa Força!!

Operação Decoada desarticula grupo que fraudava licitações no MS


Corumbá/MS – A PF, com o apoio do Ministério Público Federal - MPF, Ministério Público Estadual e a Controladoria-Geral da União-CGU, deflagrou hoje (31/5) a Operação Decoada que desarticulou grupo criminoso que atuava na Prefeitura de Corumbá. Aproximadamente em um ano de investigações foi identificada a ocorrência de fraudes e direcionamentos em licitações, corrupção, falsidades, desvio de recursos públicos e pagamentos de propina, com o envolvimento de servidores públicos municipais e empresários.
O material coletado comprova diversas fraudes e desvios de recursos públicos. As ações em trâmite podem revelar outras fraudes que serão objeto de análise por parte dos investigadores e da CGU. Participam dos trabalhos cerca de 100 policiais federais, 16 servidores da CGU e quatro policiais da Força Nacional de Segurança Pública.
As irregularidades detectadas envolvem milhões de reais em recursos públicos federais destinados à saúde, educação e infraestrutura no município de Corumbá.
Serão cumpridos hoje quatro mandados de prisão temporária, 36 mandados de busca e apreensão e 28 mandados de condução coercitiva em Corumbá, Campo Grande e Ladário.
A decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá determinou o afastamento cautelar das funções de oito servidores municipais.
Maiores informações serão fornecidas durante entrevista coletiva prevista para às 11h na Delegacia da PF em Corumbá.

Comunicação Social da PF em Corumbá

Operação Carro Forte combate irregularidades em Foz do Iguaçu


Foz do Iguaçu/PR - A Polícia Federal, com apoio da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, deflagrou hoje (31/5) nos estados do Paraná e São Paulo, a Operação Carro Forte de combate à corrupção e à facilitação ao contrabando e descaminho, praticados por particulares e policiais rodoviários federais lotados na região de Foz do Iguaçu.
A Operação mobilizou 146 policiais federais e 10 policiais rodoviários da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e dará cumprimento a 14 mandados de prisão preventiva, quatro mandados de prisão temporária e 28 mandados de busca e apreensão, além do afastamento do exercício policial de um dos envolvidos. Também foi decretada a quebra de sigilo fiscal e o bloqueio de contas bancárias dos investigados e de terceiros. Oito policiais tiveram suas prisões determinadas pela Justiça Federal.

O esquema
A investigação da PF acompanhou durante aproximadamente dois anos uma organização criminosa que atuava na Rodovia BR 277, entre Foz do Iguaçu e Cascavel, facilitando a internação em território brasileiro de mercadorias de grande valor, ilegalmente importadas do Paraguai, burlando a fiscalização federal.
Os servidores públicos envolvidos investiam os recursos auferidos ilegalmente na compra de imóveis, carros de luxo e empresas, incompatíveis com a renda de cada um deles.


Comunicação Social da Delegacia da PF em Foz do Iguaç

Operação Sangria apura irregularidades em operações financeiras


Belo Horizonte/MG - A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (31/05), a operação Sangria com a finalidade de apurar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a ordem tributária. Foram cumpridos dez mandados de busca e apreensão e de sequestro de bens e valores, todos expedidos pela 4ª Vara Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais.
Estão sendo investigadas pessoas que se associaram como uma “rede de doleiros” para a prática de ações criminosas, caracterizadas por diversas operações financeiras ilegais, que variam tanto em complexidade, desde simples operações de câmbio até transações de dólar-cabo, que é o envio de dinheiro ao exterior através de sistema de compensação paralela, quanto na expressividade dos valores envolvidos.
Foi identificado um mecanismo consolidado no qual havia a remessa ilegal de valores para o exterior, assim como, também, o caminho inverso, sem que as devidas informações fossem repassadas às autoridades competentes: Receita Federal e Banco Central.
Os suspeitos serão indiciados pela prática dos crimes de evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros, na medida da participação de cada um, sendo que as penas, somadas, podem chegar a até 22 anos de prisão.
Será concedida entrevista coletiva às 10h30min, na Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais.


Comunicação Social da PF em Minas Gerais

ESQUADRILHA PÉGASUS- PM forma seis novos pilotos


Mais seis pilotos reforçam a segurança do céu de Minas Gerais. Seis oficiais formaram-se no 1º Curso de Comandante de Operações Aéreas/Piloto Privado de Avião, promovido pelo Batalhão de Radiopatrulhamento Aéreo. Os novos pilotos estão aptos a realizar as diversas tarefas típicas do emprego de aeronaves em missões de Segurança Pública e Defesa Civil.


A formação dos policiais teve início em fevereiro de 2012, num curso que abrangeu além das matérias necessárias à obtenção de habilitação junto à ANAC para início das aulas práticas, disciplinas teóricas e práticas ligadas à doutrina de emprego das aeronaves nas atividades de Segurança Pública, denominado "Curso de Comandante de Operações Aéreas".



O módulo teórico ainda incluiu o Ground School (familiarização) da aeronave Embraer 711-ST (Corisco Turbo) na qual os novos pilotos irão iniciar o treinamento prático, momento em que foram repassados os parâmetros de funcionamento da aeronave, localização de instrumentos e aviônicos no painel além dos procedimentos para operação normal e em emergência.



Após o término das instruções práticas, os Oficiais passarão a ser empregados em operações no âmbito de todo o Estado de Minas Gerais como Co-pilotos, com as diversas responsabilidades e atribuições inerentes, além de assumirem funções dentro da estrutura do BRpAer.

FORMANDOS
1º Ten Frederico Martins de Paula Neto
1º Ten Rafael Cruz Martins
1º Ten Gustavo Costa Ferreira
1º Ten Jean Carlos Inacio da Silva
1º Ten Eduardo Godinho Pereira
2º Ten Richard Rausch Gea Silva

DICAS PM - Proteja seu dinheiro


O 9º Batalhão dá dicas de segurança para orientar a comunidade sobre procedimentos básicos, mormente no período de pagamento do funcionalismo.

No dia do pagamento
Lembre-se: um alvo fácil é sempre mais procurado.
Não comente sobre seu salário com pessoas de pouco convívio.
Evite a conversa com pessoas estranhas dentro ou fora do banco.
Nos dias de pagamento adote medidas de segurança.
Observe se alguém está seguindo-o.
Se precisar transportar muito dinheiro, não ande sozinho, faça-se acompanhar de parentes, amigos ou seguranças.
Em deslocamentos 
Evite cortar caminho por becos, vielas, ruas desconhecidas, terrenos, construções, etc;
Não pare para atender pedidos que lhe despertem desconfiança - Confie em seus instintos;
Mantenha todos seus objetos pessoais, como carteiras, pochetes, celulares, sacolas e bolsas, à frente de seu corpo;
Não peça orientações a estranhos. Procure bases da polícia militar ou estabelecimentos comerciais;
Ao notar que está sendo seguido, procure mudar várias vezes o lado da calçada.
Não carregue objetos de valor, grandes quantias de dinheiro ou cartões de crédito, se não houver necessidade.
Evite lugares sem iluminação e com pouco movimento
Em caixas eletrônicos 
Não revele sua senha para terceiros.
Em caso de dificuldade, comunique-se com funcionários do banco.
Observe atentamente as pessoas em atitudes suspeitas próximas ao local.
Evite horários e locais de maior risco.
Evite realizar saque de grandes quantias.
Lembre-se em caso de assalto, não reaja. Sua vida seu maior patrimônio.

Polícia Civil comemora 204 anos com premiação a agentes homenageados Em cerimônia, 31 policiais civis foram agraciados com o Troféu “O Tira” – Dia da Polícia Civil


Dentro das comemorações do 204º aniversário de criação da Polícia Civil de Minas Gerais, foi realizada, nesta quarta-feira (30), a solenidade de entrega Troféu “O Tira” – Dia da Polícia Civil. Dezenas de pessoas prestigiaram os 31 policiais civis agraciados na cerimônia realizada no Auditório Juscelino Kubitschek da Cidade Administrativa, sede do Governo de Minas.
O troféu entregue aos homenageados é confeccionado em metal, estilizando a figura do policial que ficou conhecido como “Tira”, contendo em sua base o símbolo da Polícia Civil; a inscrição “Dia da Polícia Civil”, e o nome do agraciado.
Investigadores, escrivães, delegados, peritos criminais e médicos legistas receberam das mãos dos membros do Conselho Superior da Polícia o Troféu “O Tira”. O Coral Libertas, sob a regência do maestro Simeão Vieira Lopes, abrilhantou a solenidade.
O chefe de Gabinete da Polícia Civil de Minas, Jésus Trindade Barreto Junior, discursou em nome do Conselho Superior da Polícia, e ressaltou a importância de cada carreira para a instituição. “O grupo de policiais civis agraciados nesta data representa o bom trabalho que os todos os servidores vem desenvolvendo ao longo da história da Polícia Civil”, afirmou.
“Nesta data gostaria de ressaltar a importância do trabalho investigativo desenvolvido pelos policiais civis e a evolução da instituição que conta com o auxílio da tecnologia”, enfatizou o chefe da Polícia Civil, Cylton Brandão da Matta.
Delegado de polícia há 21 anos, José Walter da Mota Matos, da Delegacia Regional de Itajubá, discursou em nome dos 31 policiais agraciados. Ele agradeceu a homenagem em nome de todos os policiais civis. “Mais do que um justo reconhecimento, representamos aqui uma pequena amostra dos inúmeros valores da Policia Civil mineira, homens e mulheres que diariamente dignificam e emprestam sua dedicação, coragem, competência, seriedade e profissionalismo para elevar o nome da instituição a que pertencem”, completou.
“É também o momento e a oportunidade de renovarmos perante nossos superiores hierárquicos nosso comprometimento com a causa, nossa lealdade, disposição e empenho na busca da excelência dos serviços prestados pela Polícia Civil à população”, concluiu.
No final da cerimônia, foi exibido um vídeo contando um pouco da história da Polícia Civil de Minas e com as fotos de todos os agraciados pelo Troféu “O Tira” – Dia da Polícia Civil.
Troféu “O Tira” - Dia da Polícia Civil
O Troféu “O Tira” teve sua institucionalização em 02 de julho de 2002, por meio da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da Resolução nº 6593, da então Secretária de Segurança Pública. A homenagem é indicada para os policiais civis que se destacaram no exercício de suas funções. O troféu é entregue todos os anos como parte das comemorações do Dia da Polícia Civil. Os agraciados são indicados por suas chefias e escolhidos pelos membros do Conselho Superior da Polícia Civil. 

Prevenção à Criminalidade é debatida por Estado e município Durante seminário, o secretário Rômulo Ferraz ressaltou a importância do desenvolvimento de ações preventivas na segurança pública


Quase mil pessoas discutiram o tema “Dever do Estado, responsabilidade de todos: segurança pública como direito social” durante o primeiro Seminário Municipal da Política Estadual de Prevenção à Criminalidade, realizado nesta quarta-feira (30), no auditório do Sesc Palladium, em Belo Horizonte.
O evento, promovido pela Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), por meio da Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade, com o apoio da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), reuniu gestores e técnicos das áreas de segurança pública, saúde, assistência social e educação, lideranças comunitárias, grupos juvenis e de mulheres, membros de movimentos culturais e organizações não governamentais.
Durante o evento, foram debatidas as especificidades, os desafios e as perspectivas da segurança pública em Belo Horizonte, bem como a importância da articulação intersetorial na construção de alternativas para a redução da violência.
Na abertura do seminário, o secretário de Estado de Defesa Social, Rômulo Ferraz, ressaltou a importância do desenvolvimento de ações preventivas na segurança pública. “Um dos maiores desafios da pasta é a identificação e a materialização do equilíbrio necessário entre repressão e medidas de prevenção à criminalidade. As medidas focadas na repressão imediata, ainda que aperfeiçoadas e avolumadas, por si só não surtirão efeitos”, afirmou.
O secretário lembrou que, neste ano, haverá inauguração de três novos Centros de Prevenção à Criminalidade (CPCs), com os programas Fica Vivo e Mediação de Conflitos, sendo dois em Belo Horizonte e um em Contagem. Contagem também será um dos municípios que sediará, em junho, outro seminário municipal de prevenção à criminalidade. “Essa aproximação da Coordenadoria de Prevenção à Criminalidade com as prefeituras municipais vai ser o norte do trabalho. O papel do município na prevenção é fundamental. Vamos chamar os municípios para dialogar, para construir as ações”, disse o coordenador de Prevenção à Criminalidade da Seds, Talles Andrade.
Talles explicou ainda que a aproximação institucional com as prefeituras para fortalecimento da política preventiva nos territórios onde estão instalados os Centros de Prevenção é a principal proposta dos seminários. “O papel das demais políticas sociais é fundamental para a intervenção nas demandas que chegam dos usuários das políticas de prevenção. O seminário é um momento simbólico, que representa esse desejo mútuo e, mais que isso, a necessidade de integrar as ações”, afirmou. Além de Contagem, também será realizado, em junho, um seminário nesse formato em Betim.
Além do secretário Rômulo Ferraz e do coordenador de prevenção da Seds, Talles Andrade, participaram da abertura do evento: o comandante geral da Polícia Militar, coronel Márcio Martins Sant´anna; o chefe de gabinete da Polícia Civil, delegado geral Jesus Trindade Barreto Junior; a promotora de Justiça Cássia Virgínia Serra Teixeira Gontijo; o juiz da Vara de Execuções Criminais, Guilherme de Azevedo Passos; a defensora pública Roberta Mesquita; o secretário de Segurança Urbana e Patrimonial de Belo Horizonte, coronel Genedempsey Bicalho; o chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, Antônio David de Souza Junior; e o diretor do Instituto Elo, Gleiber Gomes de Oliveira.

BANDA DE MÚSICA DO CORPO DE BOMBEIROS É ATRAÇÃO NESTE FINAL DE SEMANA EM MANHUAÇU Além de boa música, o público receberá orientações para prevenir acidentes


A Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) é a grande atração, deste domingo (3), no 3º Encontro de Bandas de Manhuaçu, na Zona da mata.  O evento integra o Projeto Circuito de Encontros de Bandas de Música e terá a participação dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Sergipe, em um total de 17 agremiações musicais.
  A abertura do encontro será às 9h, no centro da cidade, mas, às 7h haverá uma alvorada promovida pela Banda de Música do 11º Batalhão da Polícia Militar, no Bairro Santo Antônio, próximo ao Estádio JK, de onde todos sairão rumo ao centro. Além das bandas, o evento vai trazer também outras atrações como feira de artesanato, cursos e oficinas do Senac, atendimento de saúde, acrescentou.
Em uma participação especial, a Banda do Corpo de Bombeiros vai divulgar o centenário da corporação, completado no dia 31 de agosto do ano passado. Com repertório eclético, a banda promete repetir o sucesso mostrado na edição do evento em 2011. A apresentação será às 10h, com a participação do boneco Foguinho, mascote dos bombeiros que fará a recepção ao público e distribuição de cartilhas de prevenção a acidentes.

Imperdível!

terça-feira, 29 de maio de 2012

CASO FORTUITO Posto de gasolina não é responsável por assalto


O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização a dois clientes que tiveram o carro levado por assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Para a 3ª Turma do STJ, o dever de segurança de posto de combustível é referente apenas a qualidade do produto, ao correto abastecimento e a adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio.
Para os autores da ação, o posto tem o dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.
O relator ponderou, ainda, que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.
O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.
Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1243970
 Guarda Municipal   CFOE   EsPCEx   CAP   Polícia Rodoviária Federal   Vice-Almirante   CPOR-ITA   Aspirante   Soldado   Subtenente NPOR   Contra-Almirante   Aeronautica   Tropa de Choque   C-FCB   Cadete   Marinha  3º Sargento   Capitão-tenente   EFOMM   1º Sargento Aprendiz-marinheiro   Major   Grumete   EV   NB   Taifeiro 2ª Classe   Alto Comando   Coronel   EAM   Exército   CFS   CPOR   Capitão de Fragata   Brigadeiro   EAOT   2º Sargento   Capitão de Corveta   Batalhão   Estado Maior   AMAN   Sociedade Policial   Polícia Ferroviária 1º Tenente   Escola Naval   Estagiário   2º Tenente   Capitão de Mar e Guerra   Aluno Militar   EAOF   AFA   Suboficial   General de Brigada Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval   Corporação   Colégio Naval   EPCAR   Aspirante-a-Oficial   Cabo   Marinheiro Recruta   C-FSG-MU-CFN Soldado 2ª Classe   Taifeiro 1ª Classe   Major-Brigadeiro do Ar   Taifero-mor   EEAR   Soldado 1ª Classe   Recruta Fuzileiro Naval Soldado   IME   Policial Ferroviário   Polícia  Civil   General de Divisão   Guarda-Marinha   Capitão   Alto Escalão   Tenente-coronel   Polícia Federal

PARADIGAMA Lei de Acesso à Informação coloca sigilo como exceção Por Flaviane Ribeiro de Araújo


Sob pano de fundo de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e concretização do direito fundamental de acesso à informação, promulgou-se, recentemente, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, nominada Lei de Acesso à Informação (LAI).
A referida lei regulamenta o inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216, da Constituição Federal, garantindo ao cidadão o exercício do direito de acesso à informação de interesse coletivo ou geral, que tem como contrapartida o dever do Estado em proporcionar os meios de acesso e, em última instância, a própria informação.
A medida legislativa inaugura novo modelo regulatório, que favorece a consolidação do regime democrático, a maior participação popular e o aprimoramento dos instrumentos de controle da gestão pública.[1]
Pretende-se vencer a cultura do sigilo, mediante a divulgação das informações de caráter público que estão sob a guarda e gestão de órgãos e entidades governamentais. O acesso é a regra, e o sigilo, a exceção.[2]
As revoluções transformadoras das sociedades contemporâneas se explicam, na percepção de Thomas Kuhn, pelas mudanças de paradigmas científicos em áreas especialmente afetas à tecnologia, à comunicação e à informação.[3] Sob tal perspectiva, concebe-se mudança de paradigma em matéria de transparência pública.
Elevados índices de informação, priorizando-se também sua dimensão qualitativa, despertam a consciência e maior participação da sociedade na vida política do Estado. E, ao mesmo tempo, criam mecanismos mais legítimos de tomada de decisões. Tem-se manancial profícuo para a consolidação da transparência governamental, instrumentalizada pelo aumento exponencial de “fiscais” sem ônus para os administrados, e da eficiência, mediante a redução de custos de intercâmbio de informações e esvaziamento de estruturas burocráticas.[4]
A normatização dá conta de ambiente jurídico favorável à prática das liberdades públicas. Pretende-se regime simplificado, direto e ostensivo para acesso a informações de interesse coletivo ou geral, como mecanismo indicativo de transparência.
Especificamente, o presente ensaio tem como proposta apresentar uma síntese do procedimento recursal previsto na Lei de Acesso à Informação, orientada pelos princípios que presidiram a sua elaboração e pelos paradigmas que a condicionaram. As reflexões que seguem contarão ainda com a aplicação subsidiária da Lei Geral do Processo Administrativo Federal  (Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999), no que se refere à identificação de lacunas evidenciadas pelo texto da LAI.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, no inciso LV do art. 5º, assegurou a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O direito ao reexame de uma decisão é elementar ao devido processo legal e à ampla defesa.[5] É instrumento de garantia dos administrados ante as prerrogativas da Administração Pública. É uma extensão do próprio direito de petição, também de índole constitucional.
A possibilidade de reexame por outro julgador, ainda que singular, propicia maior garantia de imparcialidade e independência.[6] Reduz a incidência de subjetivismo do administrador. E, consequentemente, previne litígios judiciais.
O texto constitucional não aludiu expressamente ao duplo grau de jurisdição, mas aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Isto é, os recursos cabíveis serão aqueles previstos na legislação para uma determinada situação concreta, admitindo-se que o legislador infraconstitucional possa deixar de prever a revisão do julgado por um órgão superior.[7]
Presentemente, o direito de recorrer de decisões proferidas pela Administração Pública está previsto nas leis de procedimento administrativo, a exemplo da Lei Geral de Processo Administrativo Federal e da Lei de Licitações e Contratos.
De igual modo, ao disciplinar o procedimento de acesso à informação, o legislador fixou a revisão de determinadas decisões pela autoridade superior, que visa, em última instância, o próprio acesso à informação. Ou, ao menos, que o requerente tenha assegurados não só o direito à manifestação, mas também o direito à informação sobre o andamento do processo e os elementos deles constantes, e o direito de ver seus argumentos efetivamente considerados pelas autoridades administrativas, com capacidade e isenção de ânimo.[8] E desse último decorre, para a administração, o dever de motivar suas decisões.
A Lei 12.527, de 2011, define, de modo geral, as decisões atacáveis pela via recursal. Fixa competências recursais e prazos, que deverão ser observados quando do procedimento de pedido de acesso a informações. Confere, ainda, papel relevante à Controladoria-Geral da União (CGU) na sistemática recursal então prevista, na medida em que atribui à CGU competência especializada para a apreciação de recursos manejados contra decisão de órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
A peculiaridade reside no fato de que a CGU, não fazendo parte da estrutura organizacional hierárquica do órgão federal recorrido, terá competência para decidir recursos contra decisões protelatórias ou denegatórias de acesso à informação.
Abrangência da sistemática recursalO procedimento recursal previsto na Lei de Acesso à Informação aplica-se a órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
No que se refere aos Poderes Judiciário e Legislativo, incluindo Tribunal de Contas da União, e ao Ministério Público da União, a revisão de decisões denegatórias de recursos terá regulamentação própria, nos termos do art. 18 da LAI. Nesse aspecto, distancia-se da Lei 9.784, de 1999, que traz disposição expressa no sentido de que seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função tipicamente administrativa.
Não obstante, a Lei de Acesso à Informação determina que os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 
Estados, Distrito Federal e Municípios contarão também com legislação específica, respeitadas as normas gerais da LAI, de caráter nacional. A assertiva decorre da autonomia legislativa que detém esses entes políticos para instituírem sistemática recursal própria contra decisões proferidas na intimidade orgânica de suas administrações.
Decisões impugnáveis, recurso hierárquico e prazosHá previsão expressa de recurso contra as decisões de indeferimento de acesso a informações, de negativa de acesso às razões de indeferimento do pedido de informações e de indeferimento de pedido de desclassificação. É a leitura que se faz do art. 11, § 1º, II c/c § 4º, arts. 15 a 20, e art. 35 § 1º, II, da LAI.
Cogita-se, ainda, da possibilidade de insurgência do requerente em face de decisão de indeferimento de pedido de redução de prazo de sigilo e, ainda, na hipótese de omissão da Administração.
Indeferido o pedido de acesso a informações, impõe-se à Administração o dever de fornecer ao requerente o inteiro teor da decisão, com o apontamento das razões de fato e de direito da recusa do acesso pretendido. Deverá, ainda, o requerente ser informado sobre recurso, prazos e condições para a sua interposição e a indicação da autoridade competente para a apreciação do recurso.
De igual modo, por força do princípio da motivação e da acessibilidade dos elementos do expediente, a negativa de acesso às razões de indeferimento do pedido de informações também é passível de impugnação recursal.
A motivação qualifica-se como requisito procedimental do ato administrativo. Revestindo-se da natureza de dado acessório, “deve merecer a mesma publicidade do ato motivado”.[9] Sob tal perspectiva, de regra, esse requisito procedimental deve se tornar público, tal como o próprio ato motivado.[10]
Não obstante, não se pode considerar como negativa de acesso às razões de indeferimento do pedido a não divulgação da motivação da decisão que classificou determinada informação como sigilosa, segundo os parâmetros da LAI. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 28 da LAI, a decisão de classificação de informação em qualquer grau de sigilo receberá idêntica qualificação, sob pena de ruptura da proteção do sigilo da própria informação.
O prazo para interposição de recurso contra a decisão que negou o acesso à informação ou às razões de indeferimento do pedido é de 10 dias, a contar da ciência da decisão pelo requerente.
O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, que terá 5 dias para decidir. Nesse caso, as autoridades a quo e ad quem estão na mesma linha hierárquica do órgão ou entidade perante o qual se formulou o pedido de acesso à informação. Tem-se recurso administrativo propriamente dito, também chamado de recurso administrativo hierárquico, ou simplesmente recurso hierárquico, cujo pedido de reforma da decisão anteriormente proferida é dirigido ao superior hierárquico imediato.[11]
A Lei de Acesso à Informação não foi expressa em determinar o termo inicial do prazo para julgamento do recurso, tampouco o modus operandi de sua interposição.
Ao que parece, qualquer requerimento de acesso à informação deverá ser protocolizado mediante o Sistema de Informações ao Cidadão (SIC), a que se refere o art. 9º da LAI, e processado eletronicamente (e-SIC). Não obstante, dada a capilaridade de muitos dos órgãos da Administração Pública Federal, e suas diferentes realidades estruturais e orgânicas, há de se conceber um prazo mínimo de tramitação até que o recurso seja recebido pela autoridade competente, que terá cinco dias para decidir.
Nesse sentido, propõe-se a fixação de cinco dias como lapso temporal mínimo de encaminhamento do recurso à autoridade competente. A solução decorre da aplicação subsidiária do § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, mas, tão-somente, no que se refere à aplicação do prazo de encaminhamento. Na falta de previsão explícita da LAI, não haveria a oportunidade de reconsideração por parte da autoridade recorrida, tal como previsto no citado § 1º do art. 56. Reforça, a tese, a fixação, também pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), de prazo de 5 dias úteis para fazer subir o recurso ao superior hierárquico, nos termos do seu art. 109, § 4º.
A Controladoria-Geral da União como instância recursalConforme mencionado, a LAI conferiu à Controladoria-Geral da União (CGU) atribuições de órgão especializado na apreciação de recursos, de fundamentação vinculada, interpostos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Designa-se tal espécie de recurso como hierárquico impróprio, na medida em que dirigido a uma autoridade que não é hierarquicamente superior à recorrida. Ainda que integrantes da mesma pessoa política, no caso, a União, não existe relação de hierarquia entre a autoridade recorrida e a autoridade recursal da CGU.
É possível identificar, no texto legal, requisitos específicos para que o recurso seja admissível pela CGU.
Exige-se, primeiramente, o esgotamento das vias recursais no órgão ou entidade recorridos ou, ao menos, que o recurso seja submetido à apreciação de uma autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, a teor do § 1º do art. 16 da LAI.
Ainda, a fundamentação do recurso é vinculada a razões de legalidade. Isto é, a fundamentação do recurso precisa “encaixar” em um dos permissivos legais.[12] Deverá o recorrente alegar uma das hipóteses definidas pelos incisos I a IV do art. 16 da LAI para que seja admissível. São elas: a) negativa de acesso a informações não sigilosas; b) a decisão denegatória de acesso à informação classificada como sigilosa não apontar a autoridade classificadora ou autoridade superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e c) descumprimento de procedimentos e prazos da LAI.
A formatação de instância recursal conferida à CGU tem como pano de fundo a ideia de que, à Administração Pública, impõe-se não apenas a aplicação do direito substancial, mas deverá fazê-lo observando certos trâmites e formas, de modo a se respeitar a legalidade.[13] É a inobservância dessa regularidade formal, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, que poderá deflagrar a competência de reexame e controle pela CGU.
Note-se, todavia, que, no caso da decisão impugnada não indicar a autoridade a quem possa o requerente dirigir sua impugnação recursal, não se poderá exigir, como requisito de admissibilidade do recurso dirigido à CGU, a prévia submissão a, pelo menos, uma instância recursal no âmbito do órgão ou entidade recorrido. Isso porque a falta de apontamento da autoridade recursal, óbice para o esgotamento da via recursal no órgão recorrido, será a própria crítica objeto da interposição do recurso para a CGU.
Relativamente aos prazos e modus procedendi do recurso, remete-se, de igual modo, às conclusões expostas quando se examinou a impugnação recursal na primeira instância administrativa.
Provido o recurso, a CGU determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias, por força do disposto no § 2º do art. 16 da LAI.
Em caso de desprovimento, caberá novo recurso a uma Comissão Mista de Reavaliação de Informações, quando negado o acesso à informação (art. 16, § 3º, LAI). Assim, ainda que a insurgência ventilada perante a CGU tenha se voltado contra descumprimento de prazos e procedimentos, ou de ausência de indicação de autoridade recursal competente, o cabimento de novo recurso, agora dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, somente poderá ocorrer se verificada efetiva recusa de acesso à informação.
Pedido de desclassificação, de redução de prazo e indeferimentoO pedido de desclassificação é uma manifestação inicial de inconformismo com a decisão de classificação, imposta unilateralmente pela Administração. Seu substrato legal reside no art. 29 da LAI, o qual prevê que a classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observados os prazos máximos de restrição de acesso e os critérios para a classificação da informação.
Cabe registrar que a redução do prazo de sigilo é também uma desclassificação, pois será a informação “desclassificada” para um grau menor de sigilo. Todavia, o substantivo desclassificação foi empregado na LAI para referir-se à situação em que a informação, antes sigilosa, tornar-se-á de acesso livre e irrestrito.
Tanto o pedido de desclassificação quanto o requerimento de redução de prazo independem de prévio pedido de acesso à informação. São pedidos autônomos, e não se cumulam. Ainda que se possa cogitar de pedidos sucessivos, a hipótese é de ser refutada, pois não, necessariamente, haverá identidade entre a autoridade competente para a apreciação do pedido de acesso à informação e aquela incumbida de examinar o pedido de desclassificação. O iter procedimental dos pedidos também é diverso, a exemplo da instância recursal materializada na figura do ministro de Estado para os casos de indeferimento de pedido de desclassificação, mas não para decisão denegatória de acesso. É o que se extrai da leitura do art. 17 e § 1º da LAI.
Indeferido o pedido de desclassificação, poderá o requerente recorrer ao ministro de Estado. O recurso, todavia, somente será levado ao ministro de Estado, após apreciação prévia por autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada. Nessa hipótese, na falta de referência explícita do texto legal, ao superior hierárquico não caberia decidir, mas preparar um relatório, acompanhado de fundamentação, sugerindo, se for o caso, a decisão para o caso, e elevá-lo ao ministro competente.
Na hipótese do ministro de Estado ostentar a qualidade de autoridade classificadora da informação, denegado por ele o pedido de desclassificação, o recurso deverá ser dirigido diretamente à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
O art. 29 da LAI remete a fixação de prazos à regulamentação do Poder Executivo. Na falta, aplicam-se subsidiariamente o art. 59 e § 1º da Lei 9.784, de 1999, que prevêem, respectivamente, prazo de 10 dias para interposição de recurso, a contar da ciência da decisão, e de 30 dias para ser decidido, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Provido o recurso, será a informação desclassificada, revestindo-se de caráter público. Desprovido, caberá novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, quando tenha por objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, conforme o disposto no § 2º do art. 17 da LAI. Logo, em se tratando de pedido de desclassificação de informação reservada, não caberia recurso à CMRI, o que reforça seu papel de instância recursal extraordinária.
Ainda no que se refere ao julgamento do recurso pelo ministro de Estado, é possível vislumbrar a possibilidade de que o recurso seja desprovido, mas, de ofício, o ministro decida pela redução do prazo de sigilo.
Por força do princípio do paralelismo das formas, no âmbito das entidades da Administração Pública Federal Indireta, a competência para apreciar os recursos manejados contra decisões de indeferimento de pedido de desclassificação será do dirigente máximo da entidade.
No que se refere ao indeferimento de pedido de redução de prazo de sigilo, não há, na Lei de Acesso à Informação, previsão expressa de competência recursal. Assim, é possível conceber três soluções: o requerente não poderia recorrer da decisão que lhe tivesse sido desfavorável; aplicar-se-ia, por analogia, o procedimento recursal previsto para o indeferimento de pedido de desclassificação ou, ainda, aplicar-se-ia subsidiariamente a Lei 9.784, de 1999.
Diante da falta de previsão no texto legal e levando-se em conta os multivariados meios e oportunidades de impugnação já concebidos pela LAI, defende-se a primeira proposição, ou seja, indeferido o pedido de redução de prazo de sigilo, não poderia o requerente recorrer.
Silêncio da AdministraçãoO silêncio administrativo se caracteriza por deixar a Administração de se pronunciar quando deveria fazê-lo, seja em razão de provocação do administrado ou para fins de controle de outro órgão.[14] De regra, a condução do procedimento administrativo é encargo da própria Administração, cabendo a ela a impulsão de ofício até seu termo final.[15]
Relativamente ao pedido de acesso à informação, o legislador não atribuiu efeito específico para o caso de silêncio administrativo, ressalvada a possibilidade de responsabilização funcional por negligência. Em outras palavras, transcorrido o prazo de resposta de vinte dias, prorrogáveis por mais dez, a pretensão do administrado não será automaticamente concedida ou negada.
De igual modo, não há previsão expressa na LAI de meios de insurgência na via administrativa quando omitir-se a Administração.
Nesse contexto, é possível construir o seguinte raciocínio: a LAI prevê prazos para a Administração decidir. Prevê também a possibilidade de se recorrer à CGU, em razão de descumprimento de prazos e procedimentos da LAI, condicionando, todavia, a existência de uma instância recursal no órgão em que se tiver iniciado o procedimento de acesso à informação. Não obstante, diante do silêncio do órgão em relação ao qual a postulação ficou irrespondida, poderia o requerente provocar diretamente à CGU, não se podendo, obviamente, em tais circunstâncias, exigir a apreciação pelo órgão omisso.
A competência recursal da Comissão Mista de Reavaliação de InformaçõesO § 1º do art. 35 da LAI institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas.
À Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada.
Compete, também, à CMRI apreciar recursos interpostos contra decisões denegatórias de acesso proferidas, em sede recursal, pela Controladoria-Geral da União e contra decisões indeferitórias de pedido de desclassificação de informação secreta e ultrassecreta, exaradas por ministros de Estado e, por força do princípio do paralelismo das formas, também, pelos dirigentes máximos das entidades federais da Administração Indireta.
Sob tal perspectiva, vê-se que a LAI revestiu a Comissão Mista de Reavaliação de Informações não como instância revisora ordinária, mas atribuiu-lhe o papel de instância recursal extraordinária para decidir sobre o acesso à informação secreta e ultrassecreta.
A LAI não fixou prazos para interposição do recurso e julgamento. Remete-se à regulamentação pelo Poder Executivo, podendo-se, ainda, invocar, no que couber, a aplicação subsidiária dos dispositivos da Lei 9.784, de 1999.
Legitimidade recursal na hipótese de divulgação de informações pessoaisInformações pessoais, conforme definição plasmada no inciso IV do art. 4º da LAI, são aquelas que se relacionam à pessoa natural identificada ou identificável. Fixando a diretriz para com o tratamento dessas informações, o art. 31 da LAI determina que sejam respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
Prevê o inciso II do § 1º do art. 31 da LAI que as informações pessoais poderão ter autorizada sua divulgação, ou acesso por terceiros, diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Em continuidade legiferante, dispõe o § 3º do art. 31 que o consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Como se vê, o legislador, especialmente, nos incisos IV e V, utilizou conceitos jurídicos indeterminados. Os conceitos vagos, assim como os princípios jurídicos e as cláusulas gerais, oxigenam o sistema jurídico, que, a par de se recriar com base em si mesmo, auto-alimentando-se, não pode permanecer imutável. Funcionam, na verdade, como poros que viabilizam a evolução do direito no sentido de se adequar às necessidades sociais.[16]
Ocorre que a fixação de um núcleo conceitual poderá exigir, em determinados casos concretos, hercúleo esforço interpretativo por parte dos agentes administrativos, que deverão adotar a cautela devida, atentos à valoração dos interesses em jogo.
Note-se que o art. 32 da LAI tipifica como ilícito hábil a ensejar responsabilidade do agente público, não apenas a recusa de acesso à informação requerida nos termos da lei, mas também a divulgação ou permissão de acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.
Nesse contexto, observa-se que a Lei de Acesso à Informação trouxe previsão expressa de reexame na via administrativa tão-somente para as situações de negativa de acesso. Defende-se, no entanto, a legitimidade recursal da pessoa a quem se referir a informação pessoal, com substrato no art. 58, inciso II, da Lei Federal do Processo Administrativo. Esse dispositivo confere legitimidade para interpor recurso administrativo àqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. E, nesse caso, o recurso terá utilidade apenas se lhe for conferido efeito suspensivo. Do contrário, disponibilizada a informação pessoal, a medida recursal seria ineficaz diante da irreversibilidade da divulgação.
A tese concorre para uma decisão mais bem informada e responsável.[17] Contribui para a eleição da melhor solução diante dos interesses sob tutela.[18] Enseja maior descortino para a atuação da Administração Pública, pois esta agirá informada, também, pela perspectiva exibida pela pessoa que pode ser afetada pela decisão, podendo-se acender luzes prestantes para uma avaliação mais completa por parte do julgador administrativo, que talvez sequer seriam vislumbradas.[19]
Sem espaço para o mistérioO direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, a que fazem jus os cidadãos e, também, os meios de comunicação social, qualifica-se como instrumento do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público, e sofrem, unicamente, as limitações impostas pela própria Constituição da República.[20] O Texto Constitucional não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em praxis governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático.[21] Nos modelos políticos que consagram a democracia, não há, como alerta Norberto Bobbio, espaço possível reservado ao mistério.[22]
Nesse contexto, a sistemática recursal estabelecida pela LAI objetivou dar uma resposta rápida e eficiente aos requerentes. As decisões da Administração, em qualquer instância, dependerão, por certo, de análises devidamente motivadas. Contudo, o acesso é a regra, e o sigilo, a exceção. Trata-se de novo paradigma, em que a Lei de Acesso à Informação funcionará como divisor de águas.
Novas formas de interação, e também de conflitos, entre os administrados e as pessoas que personificam o Estado[23], surgirão com essa mudança de paradigma, notadamente por se tratar de tema tão sensível como o tratamento de informações da Administração Pública, que não só produz e detém informações de interesse coletivo ou geral, mas também informações que deverão ser protegidas.
Mas é essa ruptura de paradigma que deverá orientar a atuação e o espírito dos agentes públicos. E que eles tenham a predisposição de exercerem a capacidade de crítica em relação à Lei de Acesso à Informação, imbuídos pela cultura da transparência e conscientização do direito fundamental de acesso à informação, livres dos ranços de sacralização do segredo.
Inaugura-se a era do conhecimento, na qual, como bem definiu Moreira Neto, “a superação do terpelo saber se refletirá profundamente sobre o homem e suas instituições”.[24]
Muitas outras questões serão enfrentadas na medida em que surgirem as dificuldades práticas de aplicação da Lei de Acesso à Informação. O assunto suscita miríade de problemas novos, específicos, particulares. Alguns ainda não alcançados, refratários a qualquer prognose ou a qualquer exercício de percepção futura. Simplesmente, ao que consta, o momento exige que se aguardem provocações que seguirão, na medida em que circunstâncias concretas exijam intervenção mais pontual, imediata, prospectiva.

BibliografiaARAÚJO, Florivaldo Dutra. Motivação e controle do ato administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2007.
DALLARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sergio. Processo administrativo. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. Princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Forense, 2006.
__________ Mutações do direito administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
__________ Poder, direito e Estado. O direito administrativo em tempos de globalização. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil. Comentado artigo por artigo. 3ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 


[1] Cf. Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em
[2] Cf. Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
[3] Cf. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Poder, direito e Estado. O direito administrativo em tempos de globalização. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 43.
[4] Cf. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 12-15.
[5] Cf. DALLARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sergio. Processo administrativo. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 87.
[6] Cf. Processo administrativo, 2003, p. 88.
[7] Cf. CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 21.
[8] Cf. Supremo Tribunal Federal, MS 24268/MG, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 05/02/2004, Tribunal Pleno, DJ 17/09/2004.
[9] ARAÚJO, Florivaldo Dutra. Motivação e controle do ato administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 128.
[10] Cf. Motivação e controle do ato administrativo, 2005, p. 118.
[11] Cf. Processo administrativo, 2003, p. 175.
[12] Cf. Curso de direito processual civil, 2007, p. 29.
[13] Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 458.
[14] Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de direito administrativo, p. 384.
[15] Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de direito administrativo, p. 472.
[16] Cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 174.
[17] Cf. BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p. 466.
[18] Cf. BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p. 466.
[19] Cf. BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p. 465.
[20] Supremo Tribunal Federal, MS-MC 24725/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento: 28/11/2003, DJ 09/12/2003, excerto extraído da decisão do Relator.
[21] MS-MC 24725/DF, excerto extraído da decisão do Relator.
[22] MS-MC 24725/DF, excerto extraído da decisão do Relator.
[23] Cf. Poder, direito e Estado. O direito administrativo em tempos de globalização, 2011, p. 43.
[24] Cit. Mutações do direito administrativo, 2001, pp. 120-121.

Flaviane Ribeiro de Araújo é procuradora da Fazenda Nacional lotada na Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Brasília.
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