A Constituição diz que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, sendo inalienáveis e indisponíveis. Logo, não podem ser arrendadas. Por isso, a juíza Liane Vieira Rodrigues, da Vara Federal de Santa Rosa, no noroeste do Rio Grande do Sul, condenou um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) por intermediar o arrendamento de terras na Reserva Indígena da Guarita. Como o funcionário público já havia sido demitido, a sentença suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibiu-o de contratar com o Poder Público e multou-o em R$ 10 mil.
A sentença diz que, além do comprovado ato de improbidade administrativa, foram violados os deveres funcionais e os princípios basilares da Administração Pública. A decisão foi tomada no dia 29 de março e, dela, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) à Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o servidor, na condição de chefe do posto indígena da Reserva da Guarita, emitiu mais de 50 autorizações para que não-índios adentrassem à Reserva para prestar serviços — na verdade, pequenos arrendamentos agrícolas. As autorizações foram emitidas entre 2002 e 2005. Além disso, o servidor da Funai também era responsável pela articulação de financiamentos feitos em nome dos índios na agência do Banco do Brasil no município de Planalto e pela comercialização da produção, de acordo com notas fiscais apreendidas durante a investigação.
A Reserva da Guarita é a maior do Rio Grande do Sul, com 23 mil hectares distribuídos entre os municípios de Tenente Portela, Redentora e Erval Seco. Nela, habitam cerca de sete mil indígenas, das etnias caingangue e guarani.
Desde a Constituição de 1988, as terras reconhecidas como pertencentes a indígenas só podem ser utilizadas por índios. O arrendamento destas áreas é expressamente proibido pelo artigo 18 da Lei 6001/1973, conhecido como ‘‘Estatuto da Terra’’.
O servidor se defendeu na Ação Cível de Improbidade Administrativa. Afirmou que não ficou provada a existência de arrendamentos, mas de simples contratos de assistência técnica, daí porque não se poderia falar em improbidade administrativa: pela ausência de benefício recebido. Garantiu ter procedido em estreita consonância com as regras, sem prejudicar a boa gestão da coisa pública ou o erário.
Mas a juíza federal Liane Vieira Rodrigues afirmou que o prejuízo ao erário não é essencial para a configuração do ato ilícito, porque a Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) não visa exclusivamente proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio público, adotando abordagem ampla e irrestrita. "A leitura do texto da lei de forma sistemática, desde logo, permite concluir que o prejuízo ao erário, prejuízo ao patrimônio, enriquecimento ilícito, não constituem elementos essenciais ao delito."
Ela afirmou que o vocábulo ‘‘improbidade’’ contempla a ideia de violação ao que seja probo; isto é, de caráter íntegro, honesto e correto. Assim, a atuação estatal, através do administrador, impõe a este o agir ético para com a finalidade da norma, devendo pautar-se no princípio da moralidade.
No caso concreto, a magistrada disse que a conduta do réu feriu a Instrução Normativa 3, de 25/06/2006, que contempla os seguintes deveres: proibir quaisquer formas de cerceamento e arrendamento das terras indígenas; garantir acesso aos índios de acordo com o uso tradicional do território; encaminhar ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as denúncias de arrendamento. ‘‘A Instrução Normativa materializa os deveres de respeito aos princípios da Administração Pública no âmbito da autarquia, sendo irrelevante a data de sua publicação’’, justificou, em resposta ao argumento de que os fatos alegados se deram em anos anteriores.
A juíza afirmou, por fim, que os anexos que instruem a petição inicial comprovam que o réu autorizou o ingresso de pessoas que não integravam a comunidade indígena para praticar atos típicos da agricultura, mediante pagamento de percentual sobre a produção. ‘‘Não se trata de assistência técnica, como quer fazer crer o demandado (réu), mas de contrato de arrendamento camuflado, pois os beneficiários se limitam a dizer que não sabiam que era proibido cultivar nas terras indígenas’’, arrematou a juíza.
O réu foi condenado com base nos artigos 9º, caput (combinado com o artigo 3º), 10, caput, e 11,caput, todos da Lei de Improbidade Administrativa. As sanções judiciais incluem suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos; e multa civil no valor de R$ 10 mil.
Guarda Municipal CFOE EsPCEx CAP Polícia Rodoviária Federal Vice-Almirante CPOR-ITA Aspirante Soldado Subtenente
NPOR Contra-Almirante Aeronautica Tropa de Choque C-FCB Cadete Marinha 3º Sargento Capitão-tenente EFOMM 1º Sargento
Aprendiz-marinheiro Major Grumete EV NB Taifeiro 2ª Classe Alto Comando Coronel EAM Exército CFS CPOR Capitão de Fragata Brigadeiro EAOT 2º Sargento Capitão de Corveta Batalhão Estado Maior AMAN Sociedade Policial Polícia Ferroviária
1º Tenente Escola Naval Estagiário 2º Tenente Capitão de Mar e Guerra Aluno Militar EAOF AFA Suboficial General de Brigada
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval Corporação Colégio Naval EPCAR Aspirante-a-Oficial Cabo Marinheiro Recruta C-FSG-MU-CFN
Soldado 2ª Classe Taifeiro 1ª Classe Major-Brigadeiro do Ar Taifero-mor EEAR Soldado 1ª Classe Recruta Fuzileiro Naval Soldado IME Policial Ferroviário Polícia Civil General de Divisão Guarda-Marinha Capitão Alto Escalão Tenente-coronel Polícia Federal
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