"A NECESSIDADE DA JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO"
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa - Juiz de Direito titular da 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, mestre em direito pela Unesp e professor de direito na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (APMMG) e membro fundador da Academia Mineira de Direito Militar
Na atualidade, e em especial nos últimos anos, posteriores ao advento da Constituição Federal (CF) de 1988, muito se tem discutido a respeito do papel das instituições em relação à sociedade, que é a destinatária dos serviços prestados pelo Estado. Verifica-se que existem questionamentos que alcançam não apenas o Judiciário, mas também o Legislativo e o Executivo, que devem oferecer às pessoas serviços que possam contribuir para a realização dos seus objetivos individuais e coletivos, estando estes representados pela melhoria da qualidade de vida, resolução de conflitos e segurança pública, entre outros.
Nessa linha de pensamento, percebe-se que um tema que desperta e muito o interesse da população em geral é o papel das forças de segurança, em especial aquelas que têm a denominação de militar e que atuam nos estados e no Distrito Federal. No entender de alguns estudiosos, no Estado democrático de direito não haveria a necessidade da existência de uma polícia com a denominação de militar. Na busca de se combater a criminalidade, bastaria a existência de uma polícia eminentemente de natureza civil.
Esse discurso tem sido repassado para os diversos setores da sociedade, mas sem a devida explicação, o que leva a crer que a segurança pública no país sofreria uma transformação da noite para o dia com a extinção da Polícia Militar e com o surgimento de uma polícia exclusivamente civil. É importante esclarecer que não é apenas o Brasil que tem uma polícia com estética militar.
Na França, a polícia também se divide em civil e militar, sendo que a primeira exerce as funções de polícia judiciária, investigação, e a segunda de polícia ostensiva e preventiva, com postos e graduações semelhantes aos existentes nas forças armadas daquele país.
Na Itália e no Chile, a polícia também tem uma estética militar assentada na hierarquia e na disciplina, semelhante à polícia brasileira, em que existem postos e graduações. Os militares desses países ficam sujeitos a regulamentos próprios no exercício de suas funções. Percebe-se que até mesmo nos Estados Unidos, para muitos um paradigma na área de segurança pública, a polícia não tem a denominação militar, mas encontra-se assentada nos preceitos de hierarquia e disciplina, existindo postos e graduações e uma seção responsável pela investigação, outra pelo policiamento ostensivo e preventivo e outra pela seção de criminologia, os chamados CSI.
Ainda na América, além desses organismos policiais de natureza municipal, existem vários outros departamentos de polícia de natureza estadual voltados para o combate à criminalidade, para o policiamento das rodovias e até mesmo para a segurança institucional. Não se pode esquecer também das agências da União que atuam no combate às drogas, ao terrorismo e também a polícia que cuida da imigração nos portos e aeroportos. Na área de segurança pública, o problema não está na questão de uma polícia ter a designação de militar, ou mesmo uma estética militar, ou ainda quanto à existência de mais de um organismo policial para atuar na defesa social.
A questão passa necessariamente por investimentos, na melhoria do sistema penitenciário, existência de vagas e sanções efetivas com leis voltadas para o combate à impunidade, entre outras medidas. A PM não é e nunca foi a responsável pelas eventuais mazelas que existem na segurança pública. Pelo contrário, a PM tem contribuído e muito para a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão em todos os estados da Federação.
Quanto ao fato de os policiais militares e bombeiros militares serem processados e julgados perante uma Justiça especializada, tal prerrogativa não configura nenhum privilégio, o que não é explicado para a população. Por força de lei, os militares estaduais são obrigados a enfrentar o perigo e ainda, se for o caso, a morrer no cumprimento do dever, o que se denomina tributo de sangue. Quantos já não morreram no cumprimento desse juramento? Qual categoria de servidores encontra-se sujeita a esses mesmos deveres?
Em decorrência de suas obrigações e ainda por se encontrarem sujeitos a regramentos mais severos – o Código Penal Militar pune o crime de peculato (apropriar-se ou desviar o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) com a pena mínima de três anos, enquanto o Código Penal brasileiro pune o mesmo ilícito com a pena mínima de dois anos –, foi que o legislador estabeleceu que esses brasileiros ficariam sujeitos a uma Justiça especializada, em que os juízes de 1º grau são magistrados providos ao cargo por meio de concurso público de provas e títulos, na forma da CF.
A Justiça Militar atualmente se encontra presente em todos os estados e no Distrito Federal, sendo que em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul há o Tribunal de Justiça Militar, que é constituído na forma da lei que cuida dos tribunais estaduais, e também com previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O custo dessas justiças especializadas no orçamento representa menos de 1% do gasto geral e os serviços prestados estão voltados para os jurisdicionados e o público em geral, que são os destinatários da segurança pública. A Justiça Militar estadual busca analisar de forma imparcial e dentro dos preceitos constitucionais as condutas que são praticadas pelos militares estaduais e dessa forma sancionar aqueles agentes que se afastam dos princípios de servir e proteger o cidadão. A Justiça Militar contribui de forma direta para que as corporações militares estaduais sejam transparentes e possam contribuir cada vez mais com uma segurança pública qualidade para os cidadãos.
Portanto, pode-se afirmar que não existem motivos para se mencionar sobre uma possível extinção da Justiça Militar. Necessário é discutir o aprimoramento das instituições para que as pessoas possam perceber cada vez mais que o Estado brasileiro, por meio de seus três poderes, busca agir de forma transparente, permitindo, dessa forma, uma melhoria na qualidade de vida.
Guarda Municipal CFOE EsPCEx CAP Polícia Rodoviária Federal Vice-Almirante CPOR-ITA Aspirante Soldado Subtenente
NPOR Contra-Almirante Aeronautica Tropa de Choque C-FCB Cadete Marinha 3º Sargento Capitão-tenente EFOMM 1º Sargento
Aprendiz-marinheiro Major Grumete EV NB Taifeiro 2ª Classe Alto Comando Coronel EAM Exército CFS CPOR Capitão de Fragata Brigadeiro EAOT 2º Sargento Capitão de Corveta Batalhão Estado Maior AMAN Sociedade Policial Polícia Ferroviária
1º Tenente Escola Naval Estagiário 2º Tenente Capitão de Mar e Guerra Aluno Militar EAOF AFA Suboficial General de Brigada
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval Corporação Colégio Naval EPCAR Aspirante-a-Oficial Cabo Marinheiro Recruta C-FSG-MU-CFN
Soldado 2ª Classe Taifeiro 1ª Classe Major-Brigadeiro do Ar Taifero-mor EEAR Soldado 1ª Classe Recruta Fuzileiro Naval Soldado IME Policial Ferroviário Polícia Civil General de Divisão Guarda-Marinha Capitão Alto Escalão Tenente-coronel Polícia Federal
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