A inversão do ônus da prova não determina também a inversão do ônus de antecipar as despesas do perito. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar agravos em uma ação de indenização envolvendo a Caixa Seguradora S/A e cinco clientes. A corte concluiu que mesmo, que a obrigação de comprovar os fatos seja da ré, cabe aos autores a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso de a prova pericial ser requerida por ambas as partes.
A decisão se deu na análise de um recurso contra uma decisão que, após inverter o ônus da prova, dos autores para a ré, também atribuiu a esta o custeio da prova pericial. Os autores foram beneficiados com a gratuidade da Justiça.
De antemão, esclareceu o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, que o artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que requereu a prova. E que, caso as duas partes a requeiram — o que aconteceu no caso —, a obrigação de antecipar as despesas é dos autores.
Ressaltou ainda o relator que, se o CPC não fosse o bastante para acolher o recurso, a melhor interpretação seria aquela que considera o interesse da parte na realização da perícia. “A parte beneficiada pela realização da prova deve responder pelo respectivo custeio. No caso, o ônus da prova dos alegados danos sofridos é dos autores. É o que basta para atribuir a eles o recolhimento dos honorários do perito, obrigação que não está ligada ao ônus da prova”, disse o desembargador.
“O ônus de custear a prova, cuja aplicação principal diz com a prova pericial, normalmente dispendiosa, vem regido em termos gerais no artigo 19 e especialmente no artigo 33 do CPC, que se preocupa em definir qual das partes deverá, em cada caso, adiantar o pagamento dos honorários periciais e dos custos naturais da própria perícia (como regra, o autor), sem qualquer preocupação com quem tenha, no caso concreto, o ônus da prova, e não necessariamente coincidindo com os critérios desse (até porque, insista-se, a norma do artigo 333 não impede incutir no magistrado certeza contrária à versão do adversário; ter o ônus da prova significa ter, em tese, maior interesse em sua produção, mas não direito exclusivo", completou o desembargador.
Após definir de quem seria a obrigação de arcar com os custos da perícia, o relator ainda determinou a realização da perícia sem o recolhimento dos valores, já que o réu é beneficiário da assistência judiciária. “Assim, como os agravados são beneficiários da assistência judiciária, “competirá ao Estado providenciar a remuneração do perito, sendo recomendável que o juiz, a fim de evitar esse tipo de despesa, eleja o expert dentre os servidores públicos, vinculados a órgãos que tenham atribuição específica na área da perícia”.
Guarda Municipal CFOE EsPCEx CAP Polícia Rodoviária Federal Vice-Almirante CPOR-ITA Aspirante Soldado Subtenente
NPOR Contra-Almirante Aeronautica Tropa de Choque C-FCB Cadete Marinha 3º Sargento Capitão-tenente EFOMM 1º Sargento
Aprendiz-marinheiro Major Grumete EV NB Taifeiro 2ª Classe Alto Comando Coronel EAM Exército CFS CPOR Capitão de Fragata Brigadeiro EAOT 2º Sargento Capitão de Corveta Batalhão Estado Maior AMAN Sociedade Policial Polícia Ferroviária
1º Tenente Escola Naval Estagiário 2º Tenente Capitão de Mar e Guerra Aluno Militar EAOF AFA Suboficial General de Brigada
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval Corporação Colégio Naval EPCAR Aspirante-a-Oficial Cabo Marinheiro Recruta C-FSG-MU-CFN
Soldado 2ª Classe Taifeiro 1ª Classe Major-Brigadeiro do Ar Taifero-mor EEAR Soldado 1ª Classe Recruta Fuzileiro Naval Soldado IME Policial Ferroviário Polícia Civil General de Divisão Guarda-Marinha Capitão Alto Escalão Tenente-coronel Polícia Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário