quinta-feira, 3 de maio de 2012

ELEMENTO ESSENCIAL Dirigir alcoolizado é suficiente para configurar delito


Para caracterizar o crime de conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja anormalidade na direção ou demonstração de efetivo perigo para o trânsito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um motorista acusado de conduzir veículo com concentração de álcool superior ao limite legal, de seis decigramas por litro de sangue.
A defesa do homem queria trancar a Ação Penal com o argumento de que a denúncia era injustificada. Segundo os advogados, para ser configurado o delito exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da Ação Penal.
O caso foi relatado pelo ministro Jorge Mussi. Segundo ele, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito e a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ação Penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Guarda Municipal   CFOE   EsPCEx   CAP   Polícia Rodoviária Federal   Vice-Almirante   CPOR-ITA   Aspirante   Soldado   Subtenente NPOR   Contra-Almirante   Aeronautica   Tropa de Choque   C-FCB   Cadete   Marinha  3º Sargento   Capitão-tenente   EFOMM   1º Sargento Aprendiz-marinheiro   Major   Grumete   EV   NB   Taifeiro 2ª Classe   Alto Comando   Coronel   EAM   Exército   CFS   CPOR   Capitão de Fragata   Brigadeiro   EAOT   2º Sargento   Capitão de Corveta   Batalhão   Estado Maior   AMAN   Sociedade Policial   Polícia Ferroviária 1º Tenente   Escola Naval   Estagiário   2º Tenente   Capitão de Mar e Guerra   Aluno Militar   EAOF   AFA   Suboficial   General de Brigada Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval   Corporação   Colégio Naval   EPCAR   Aspirante-a-Oficial   Cabo   Marinheiro Recruta   C-FSG-MU-CFN Soldado 2ª Classe   Taifeiro 1ª Classe   Major-Brigadeiro do Ar   Taifero-mor   EEAR   Soldado 1ª Classe   Recruta Fuzileiro Naval Soldado   IME   Policial Ferroviário   Polícia  Civil   General de Divisão   Guarda-Marinha   Capitão   Alto Escalão   Tenente-coronel   Polícia Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário