terça-feira, 22 de maio de 2012

INVASÃO DE PRIVACIDADE Mulher espionada no banheiro deve se indenizada Por Rogério Barbosa


Uma mulher que foi espionada por um homem dentro do banheiro do hipermercado Extra deverá ser indenizada tanto pelo estabelecimento quanto pelo espião. O homem que nega os fatos afirma que entrou no banheiro errado porque estava com diarreia e mal-estar e que “é um absurdo ser condenado por ter usado o banheiro feminino num ato de desespero”. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a justificativa dele não convence, já que havia uma nítida divisória entres os banheiros masculino e feminino.
A cliente do supermercado ajuizou a ação de danos morais porque, ao usar o banheiro do estabelecimento, percebeu que era observada por alguém que estava na cabine ao lado. Além de exigir compensação por danos morais do homem que a teria espionado, requereu também a condenação do Extra, já que havia um buraco na divisória das cabines do banheiro, o que teria facilitado à ação do espião. Ainda de acordo com a queixa da cliente, os seguranças demoraram a atender a ocorrência e, ao chegar, a destrataram. Segundo ela, a mandaram calar a boca.
O homem acusado nega que tenha espionado a mulher que estava na cabine ao lado. Pelo contrário. Afirma que foi ela quem o espionou para saber quem estava na cabine ao lado. Alegou que entrou no banheiro errado porque estava passando mal. Alegou também que o buraco entre as cabines já existia e que o fato de ter se deparado com a mulher no banheiro não gera o dever de indenizar. “É absurdo ser condenado por ter usado o banheiro feminino num ato de desespero, motivado por força maior e caso fortuito”, afirmou.
Já o Extra afirma que existe uma nítida separação entre os banheiros feminino e masculino. Assim, a culpa era exclusiva do homem que agiu com dolo. Também se defendeu alegando que, embora mantenha vigilância no local, não vigia quem entra e sai de cada um dos banheiros, uma vez que não é um risco que se espera da atividade desenvolvida. Por fim, alegou que não havia prova de que o pequeno orifício na divisória entre as cabines do sanitário é anterior aos fatos e que acredita que o buraco foi aberto pelo espião. Também negou que seus funcionários tenham tratado a mulher de forma inadequada.
Para o relator do caso, desembargador Antonio Vilenilson, a alegação de que o homem entrou no banheiro feminino enganado porque estava com diarreia e mal-estar não convence. “Vê-se da foto que a separação dos banheiros é nítida. Além disso, o banheiro masculino está ao lado do feminino e não custaria nada a Ismael usar o banheiro correto”. Para o relator, tudo leva a crer que o homem agiu dolosamente ao entrar no banheiro feminino, com o intuitivo propósito de espionar.
Para Vilenilson, a conduta do homem foi humilhante, desrespeitosa e lesou a intimidade e privacidade da mulher, o que caracteriza o dano moral indenizável. Além disso, ela também faz jus ao recebimento de indenização do Extra, que este não impediu a entrada do homem no banheiro feminino.
Sobre a alegação do Extra que não havia provas quanto ao momento em que foi feito o buraco entre as divisórias, o desembargador ressaltou que o Instituto de Criminalística esclareceu que o orifício na divisória entre os boxes foi feito por broca e é utilizado para fixar suporte de papel higiênico, o que afasta a tese de que foi o homem quem fez o buraco.
Após ouvir testemunhas que confirmaram que funcionários do estabelecimento foram desrespeitosos com a mulher, o relator ratificou a decisão de primeiro grau que condenou o Extra ao pagamento de R$ 7,6 mil, “por sua conduta culposa e pelo tratamento desrespeitoso que dispensou à autora”. A indenização a ser paga pelo homem foi fixada em R$ 3,8 mil. 
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