Uma mulher que foi espionada por um homem dentro do banheiro do hipermercado Extra deverá ser indenizada tanto pelo estabelecimento quanto pelo espião. O homem que nega os fatos afirma que entrou no banheiro errado porque estava com diarreia e mal-estar e que “é um absurdo ser condenado por ter usado o banheiro feminino num ato de desespero”. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a justificativa dele não convence, já que havia uma nítida divisória entres os banheiros masculino e feminino.
A cliente do supermercado ajuizou a ação de danos morais porque, ao usar o banheiro do estabelecimento, percebeu que era observada por alguém que estava na cabine ao lado. Além de exigir compensação por danos morais do homem que a teria espionado, requereu também a condenação do Extra, já que havia um buraco na divisória das cabines do banheiro, o que teria facilitado à ação do espião. Ainda de acordo com a queixa da cliente, os seguranças demoraram a atender a ocorrência e, ao chegar, a destrataram. Segundo ela, a mandaram calar a boca.
O homem acusado nega que tenha espionado a mulher que estava na cabine ao lado. Pelo contrário. Afirma que foi ela quem o espionou para saber quem estava na cabine ao lado. Alegou que entrou no banheiro errado porque estava passando mal. Alegou também que o buraco entre as cabines já existia e que o fato de ter se deparado com a mulher no banheiro não gera o dever de indenizar. “É absurdo ser condenado por ter usado o banheiro feminino num ato de desespero, motivado por força maior e caso fortuito”, afirmou.
Já o Extra afirma que existe uma nítida separação entre os banheiros feminino e masculino. Assim, a culpa era exclusiva do homem que agiu com dolo. Também se defendeu alegando que, embora mantenha vigilância no local, não vigia quem entra e sai de cada um dos banheiros, uma vez que não é um risco que se espera da atividade desenvolvida. Por fim, alegou que não havia prova de que o pequeno orifício na divisória entre as cabines do sanitário é anterior aos fatos e que acredita que o buraco foi aberto pelo espião. Também negou que seus funcionários tenham tratado a mulher de forma inadequada.
Para o relator do caso, desembargador Antonio Vilenilson, a alegação de que o homem entrou no banheiro feminino enganado porque estava com diarreia e mal-estar não convence. “Vê-se da foto que a separação dos banheiros é nítida. Além disso, o banheiro masculino está ao lado do feminino e não custaria nada a Ismael usar o banheiro correto”. Para o relator, tudo leva a crer que o homem agiu dolosamente ao entrar no banheiro feminino, com o intuitivo propósito de espionar.
Para Vilenilson, a conduta do homem foi humilhante, desrespeitosa e lesou a intimidade e privacidade da mulher, o que caracteriza o dano moral indenizável. Além disso, ela também faz jus ao recebimento de indenização do Extra, que este não impediu a entrada do homem no banheiro feminino.
Sobre a alegação do Extra que não havia provas quanto ao momento em que foi feito o buraco entre as divisórias, o desembargador ressaltou que o Instituto de Criminalística esclareceu que o orifício na divisória entre os boxes foi feito por broca e é utilizado para fixar suporte de papel higiênico, o que afasta a tese de que foi o homem quem fez o buraco.
Após ouvir testemunhas que confirmaram que funcionários do estabelecimento foram desrespeitosos com a mulher, o relator ratificou a decisão de primeiro grau que condenou o Extra ao pagamento de R$ 7,6 mil, “por sua conduta culposa e pelo tratamento desrespeitoso que dispensou à autora”. A indenização a ser paga pelo homem foi fixada em R$ 3,8 mil.
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