segunda-feira, 21 de maio de 2012

ESTANTE LEGAL Critérios, parâmetros e preços no dano moral


Terminou na última semana o prazo regimental para apresentação de emendas ao Projeto de Lei 523/2011, em fase final de tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O texto dispõe sobre o dano moral e tem por objetivo coibir "abuso" na fixação de valores e repelir a chamada "indústria do dano moral". Com parecer favorável do relator, o projeto estabelece parâmetros para a reparação e limites máximos que seriam arbitrados pelo julgador com base nos reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
Se estivesse em vigor, "ofensas de natureza grave" seriam indenizáveis no máximo em R$ 100 mil para cada um dos ofendidos. "A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado", ressalta o texto. Outra limitação é o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais, que cairia para seis meses, "a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivo ao patrimônio moral".
Não é a primeira tentativa do Congresso nesse sentido. No ano passado, a CCJC do Senado sepultou dois projetos de leis que também pretendiam estabelecer parâmetros e tabelar valores, deixando aos magistrados apenas a análise da gravidade do dano. Um dos projetos limitava em R$ 20 mil o valor máximo para a reparação, quaisquer que fossem os danos à personalidade. O outro, estabeleciafaixas para cada dano moral, numa tabela que começava em R$ 4,2 mil e chegava a R$ 249 mil.
A nova tentativa na Câmara coincide com o lançamento da 3ª edição de O Valor do Dano Moral Como chegar até ele, de Rodrigo Mendes Delgado. No livro, o autor analisa a responsabilidade civil sob todos os seus aspectos, conceitos e princípios, com especial atenção aos casos mais presentes na rotina dos magistrados. Delgado mostra como o tema evoluiu no judiciário brasileiro, destacando três fases principais: a fase de não aceitação da indenização, a da necessidade de repercussão patrimonial e a atual, da aceitação definitiva da reparabilidade dos danos morais. Além dos pressupostos necessários para que fique caracterizada a lesão, ele relaciona uma série de situações que deixaram de ser acolhidas pela jurisprudência, por não configurarem dano à pessoa, mas "mero dissabor ou aborrecimento".
Chama a atenção no livro o capítulo dedicado à Teoria do Valor do Desestímulo, um conceito implícito no mais recente projeto de lei em tramitação na Câmara. Nele, o autor critica o "excesso de rigor" na fixação de cifras que entende como "incompatíveis com a realidade brasileira". Para Delgado, tais "excessos" e "incompatibilidades", muito mais do que desestimular o ofensor, podem levar a um perigoso estágio de "degeneração da responsabilidade civil". Diante da ameaça, ele defende a necessidade de se afastar a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo do ordenamento jurídico brasileiro.
Não são poucos os que defendem teses semelhantes, embora longe de representarem uma maioria. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência tem sido majoritário o entendimento de que o valor a ser arbitrado nas indenizações "deve permitir ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que todos entendem imensuráveis  e, ao ofensor, um valor que sirva de lição e exemplo", ao mesmo tempo em que contribua para conscientização da reprovação da conduta - o caráter pedagógico da punição.
Pesquisadores na área do Direito relatam que na Roma Antiga o valor fixado para a reparação era tão baixo a ponto de levar um certo soberano, sabe-se lá por quais motivos, a caminhar pelas ruas esbofeteando quem encontrava pela frente, sempre na companhia de um escravo encarregado de entregar ao agredido o valor da pena fixada para a humilhação. Nesse sentido, tanto o projeto de lei quanto o livro de Delgado contribuem, no mínimo, para jogar um novo foco de luz em um tema reconhecidamente espinhoso.
Serviço:
Titulo: O Valor do Dano Moral  Teoria do DesestímuloAutor: Rodrigo Mendes Delgado
Editora: JH Mizuno
Edição: 2012
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