quarta-feira, 4 de abril de 2012

FIM DA DIVERGÊNCIA Falta grave de preso pode atrapalhar progressão

De acordo com entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave cometida por um preso pode atrapalhar a progressão de regime. Segundo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional.
“Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.
O relator ressaltou que o artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo já cumprido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. Sua constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9 — a notícia sobre essa súmula foi publicada na ConJur.  
A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema após julgamento de embargos de divergência (quando há diferentes decisões entre turmas de um mesmo tribunal) em pedido de recurso especial do Ministério Público Federal, depois que a 5ª e a 6ª Turmas, especializadas em matéria penal, tiveram entendimento diferente da questão. A 5ª Turma havia concluído pelo interrupção da contagem do tempo em pena grave. A 6ª Turma decidiu que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão do regime. Com esta votação, no entanto, a divergência terminou. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
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