A defesa pedia, no writ, o trancamento da ação penal em vista da não representação ofertada pela vítima. Os fatos ocorreram em abril de 2006 e a denúncia foi recebida em março de 2007; logo, teria havido decadência do direito de representação da vítima (artigo 103 do Código Penal), já que o termo de representação e a declaração de pobreza da vítima só foram colhidos por ocasião do encerramento da instrução criminal.
O pedido de habeas corpus, no entanto, foi negado. O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou jurisprudência do STF e do próprio STJ para fundamentar a decisão: nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada.
O posicionamento da jurisprudência foi lembrado porque, na data dos fatos, a lei previa que os crimes contra os costumes procediam-se mediante queixa. A nova lei, que prevê que os crimes contra a dignidade sexual se procedem mediante representação, é de 2009 (Lei 12.015/2009).
De acordo com o ministro, “se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos (...) mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal”.
*Colaborou Áurea Maria Ferraz de Sousa, advogada pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual Penal, e pesquisadora.
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