Multas elevadas impostas pelo extravio de comanda, a cobrança de couvert artístico sem a devida informação ao cliente na entrada do estabelecimento, a exigência da taxa opcional de serviço como obrigatória e valores exagerados de consumação mínima são alguns exemplos recorrentes de danos morais e materiais que podem ser indenizados.
Um exemplo foi constatado em Bragança Paulista (SP). Clientes foram agredidas física e moralmente ao não apresentarem as comandas de consumo que utilizavam, e ainda foram impedidas de sair do local se não pagassem o valor imposto pelo estabelecimento. Após discussão, as duas mulheres foram até a Delegacia de Defesa da Mulher de Bragança para relatar as agressões cometidas pelos seguranças da casa. Segundo o processo aberto na Justiça, fotos tiradas na mesma noite mostram sinais das lesões.
A situação foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo, que no dia 27 de outubro de 2011 condenou a casa noturna por danos morais, por expor as consumidoras a vexame público. Segundo o relator da apelação julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado da corte, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o estabelecimento “abusou de seu direito à segurança, evidenciando-se total desproporcionalidade no procedimento adotado para constatação de eventual perda da comanda”. Por isso, a casa foi condenada a indenizar as vítimas em R$ 5 mil para cada uma.
Para a especialista em direito do consumidor, a advogada Gisele Friso, da G. Friso Consultoria Jurídica, é de responsabilidade da empresa encontrar soluções mais inteligentes sem obrigar o cliente a pagar por isso. "Há meios de se vincular o número do cartão de consumo ao nome do consumidor, sendo simples, via sistema, levantar o valor consumido em caso de perda do cartão", diz. Segundo ela, o consumidor pode receber até em dobro o valor que eventualmente tenha sido pago indevidamente.
O Instituto de Defesa do Consumidor orienta em seu site que, em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita. O controle do consumo é responsabilidade do estabelecimento, não podendo esse encargo ser transferido ao consumidor. Ou seja, se o estabelecimento não investe em um sistema de controle eficiente, não pode responsabilizar o consumidor.
Para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, no momento em que o consumidor assume o contrato e aceita a comanda, é de sua responsabilidade sua preservação. A empresa tem o direito de receber o pagamento. Porém, são necessárias provas que indiquem o não pagamento pelo cliente, caso a comanda não tenha sido apresentada. "De toda forma, é dever do consumidor informar à casa a perda da comanda", afirma.
Acidentes com valetOutro caso recorrente durante os divertimentos noturnos são os furtos ou acidentes ocorridos com os carros de consumidores que utilizam o serviço de valet de casas noturnas. Em 18 de janeiro de 2012, uma casa em São Bernardo do Campo (SP) foi condenada em indenizar por danos morais e materiais um cliente devido a um acidente. O caso ocorreu quando o manobrista, que prestava o serviço, em manobra de marcha ré, atingiu a perna da cliente, que entrou com a ação de reparação na Justiça.
No TJ-SP, o relator do recurso, desembargador Orlando Pistoresi, reconheceu a culpa da empresa e determinou o pagamento da indenização. “Indenizar o dano moral é uma forma de compensar o sofrimento de dor e sentimento de perda da vítima, inibindo, ao mesmo tempo, o causador do dano, de modo a evitar que venha ele a provocar novos danos”, lembrou em seu voto. A indenização foi dividida entre a casa noturna e a prestadora de serviço de valet.
Na opinião da advogada Flávia Ghiurghi, ao oferecer o serviço, mesmo gratuito, a casa fica responsável por ele. “Se a casa noturna disponibiliza estacionamento para o cliente, mesmo que o cliente estacione o próprio carro, na ocorrência de furto ou roubo, será responsável por indenizar o consumidor, pois ofereceu o serviço, e o custo com o estacionamento certamente está embutido no preço dos produtos e serviços consumidos”, explica.
Casa de showsA falta de segurança em eventos também pode gerar danos indenizáveis. Em 11 de maio de 2010, o TJ paulista julgou pedido de indenização contra uma casa de shows onde ocorreu um tumulto que deixou duas pessoas feridas. A reparação dos danos morais foi estipulada em R$ 4 mil para cada uma.
O relator do processo, desembargador Donegá Morandini, entendeu que, se a segurança era insuficiente, cabia à casa não realizar o evento.
O advogado Thiago Vezzi concorda. “A empresa prestadora do serviço é responsável pela segurança no local. A única hipótese de a culpa não recair sob o estabelecimento é que fique provado que o episódio de insegurança foi causado pelos consumidores ou por terceiros, isentando sua culpa”.
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