segunda-feira, 7 de maio de 2012

À ESPERA DE SANÇÃO Constitucionalidade de banco de DNA gera discussão Por Marília Scriboni


Nos Estados Unidos, existe uma organização não governamental especializada em pleitear indenizações para pessoas inocentes que foram condenadas criminalmente. É o The Innocence Project, que tenta provar a inocência dos encarcerados por meio de testes de DNA. Desde 1992, 290 pessoas foram postas em liberdade. Os testes de autoria do crime por meio de amostras de sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo e pele estão prestes a virar uma realidade também no Brasil. Na quarta-feira (4/5), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta de criação de um banconacional de DNA para auxiliar nas investigações de crimes violentos. A ideia ainda precisa receber o "sim" da presidente Dilma Rousseff, mas já vem despertando dúvidas quanto à sua constitucionalidade, principalmente em relação à coleta obrigatória do material. 
A novidade consta do Projeto de Lei 2.458, de 2011. Pela proposta, os dados do banco de DNA serão sigilosos e as pessoas que os utilizarem para qualquer fim diferente daquele determinado pela Justiça responderão civil, penal e administrativamente. Os perfis genéticos seguirão normas internacionais de direitos humanos. 
Segundo a proposta, a identificação mediante extração do ácido desoxirribonucleico, o DNA, será exigida obrigatoriamente dos condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave ou qualquer outro crime previsto no artigo 1º da Lei 8.072, de 1990, a Lei dos Crimes Hediondos.
No entanto, para o presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst), Flávio Pansieri, ninguém é obrigado a ceder seu próprio material genético, mesmo com decisão judicial, porque ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. 
De acordo com o autor da proposta, o senador Ciro Nogueira (PP-PI), o projeto só coloca nos termos de lei o que já existe, o Sistema de Indexação de DNA Combinado (Codis, na sigla em inglês), que é o mesmo empregado nos Estados Unidos e em outros 30 países. De acordo com o projeto, “as informações genéticas contidas nos bancos de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos”.
O criminalista Mauro Otávio Nacif nega a inconstitucionalidade e busca amparo na própria lei, mais especificamente no artigo 60 da Lei de Contravenções Penais. De acordo com o dispositivo, é contravenção punível com multa quem “recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência”.
Para ele, “a identificação da pessoa faz parte da segurança pública. Há uma confusão entre o interesse particular com o interesse público. É um direito do Estado a identificação da pessoa”. E acrescenta: “O banco de dados se insere na mesma esfera da impressão digital e interessa não só ao culpado, mas também ao inocente”.
O promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, de Minas Gerais, lembra que “a medida existe em outros países e não se trata de discriminação, mas apenas de um dado que poderá até mesmo evitar que alguém seja condenado sem provas, ou seja, reduzirá a possibilidade de erro judiciário”. Ele também não concorda que a medida seja inconstitucional.
“O banco de dados terá como objetivo proteger a sociedade de criminosos perigosos. Menos de 0,1% da população brasileira é de criminosos perigosos. Logo, dentro da razoabilidade, precisamos proteger os 99,9% e evitar que sejam revitimizados”, diz.
Thiago Gomes Anastácio, criminalista associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), diz que o cerne da discussão está polarizado de modo equivocado. "Não se trata do choque entre o direito de punir e do direito de não culpabilidade. Se assim fosse, não haveria discussão. O que se tem em mente é o mapeamento daqueles condenados em definitivo, já no sistema penitenciário, culpados por crime violentos", explica. "Ou seja, não serviriam para o processo que levou o cidadão à pena de prisão, mas para eventual elucidação em caso de reincidência. Não se poderia falar em produção de provas contra si, antes do futuro fato criminoso acontecer.”
Ele diz ficar preocupado com “desvirtuamentos” do projeto, “ou seja, de que visa a obter dados para buscar culpados e obrigar — o projeto não é claro nesse sentido — o acusado ou investigado a ceder material genético, enquanto devemos é colher dados para diminuir a imapeável incidência de erros judiciários. Parecem a mesma coisa, mas não são”.
O advogado afirma que a Justiça precisa lançar mão de meios mais modernos para apreciar casos de crimes. “Não podemos, em pleno século XXI, produzir provas como fazíamos no século XVIII, principalmente quando nos distanciamos das ciências auxiliares como a Psicologia, Psiquiatria e Física para a análise dos testemunhos, e nos aproximamos, graças à velocidade das coisas, do achismo", alerta. "Basta de processos com testemunhas oferecendo três versões distintas sobre um mesmo fato, das quais uma é pinçada para fundamentar a impressão do julgador. O processo penal deve ser utilizado pela Justiça, não para a segurança pública."
 Guarda Municipal   CFOE   EsPCEx   CAP   Polícia Rodoviária Federal   Vice-Almirante   CPOR-ITA   Aspirante   Soldado   Subtenente NPOR   Contra-Almirante   Aeronautica   Tropa de Choque   C-FCB   Cadete   Marinha  3º Sargento   Capitão-tenente   EFOMM   1º Sargento Aprendiz-marinheiro   Major   Grumete   EV   NB   Taifeiro 2ª Classe   Alto Comando   Coronel   EAM   Exército   CFS   CPOR   Capitão de Fragata   Brigadeiro   EAOT   2º Sargento   Capitão de Corveta   Batalhão   Estado Maior   AMAN   Sociedade Policial   Polícia Ferroviária 1º Tenente   Escola Naval   Estagiário   2º Tenente   Capitão de Mar e Guerra   Aluno Militar   EAOF   AFA   Suboficial   General de Brigada Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval   Corporação   Colégio Naval   EPCAR   Aspirante-a-Oficial   Cabo   Marinheiro Recruta   C-FSG-MU-CFN Soldado 2ª Classe   Taifeiro 1ª Classe   Major-Brigadeiro do Ar   Taifero-mor   EEAR   Soldado 1ª Classe   Recruta Fuzileiro Naval Soldado   IME   Policial Ferroviário   Polícia  Civil   General de Divisão   Guarda-Marinha   Capitão   Alto Escalão   Tenente-coronel   Polícia Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário