A Infraero é apenas uma empresa pública, sem poder de polícia. Portanto, não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na segurança do transporte de valores. Este foi entendimentounânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar apelação da Unibanco Seguros que, após indenizar uma empresa de vigilância pelo roubo ocorrido numa aeronave, tentou se ressarcir contra a estatal.
Os desembargadores entenderam que não houve omissão ou atuação deficiente que pudesse contribuir para o evento danoso. Além disso, a Infraero não por ser vista como seguradora geral do transporte de valores, pois suas atribuições se resumem apenas à segurança operacional da infraestrutura aeroportuária e dos voos. Assim, "qualquer desvio de finalidade nesse aspecto, como o ocasionado pela delegação da operação dos aparelhos de raio-X e detector de metais, não pode ser a ela atribuído", destacou o acórdão, que confirmou entendimento de primeiro grau. A decisão é do dia 15 de fevereiro.
Os fatos que deram início à ação aconteceram por volta das 16h30min do dia 16 de agosto de 2000, quando cinco homens fortemente armados tomaram um avião da Vasp que fazia a rota Foz do Iguaçu-Curitiba, desviando-o para o aeroporto da cidade de Porecatu (PR). Pousada a aeronave, os ladrõesabriram o compartimento de carga e retiraram todos os volumes, contendo os valores segurados junto à seguradora, e fugiram numa camionete que os aguardava no local.
Como a carga estava segurada contra "riscos diversos", a Unibanco indenizou a TGV Transportadora de Valores e Vigilância, responsável pela guarda e movimentação dos valores. Posteriormente, ajuizou ação na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Brasília. Nela, a Unibanco Seguros aciona a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para se ressarcir da indenização paga à transportadora, alegando que o assalto só foi possível pela má prestação do serviço da empresa pública.
A estatal se defendeu, alegando não ser responsável pela segurança aeroportuária, tarefa que cabe, por atribuição constitucional, à Polícia Federal. Afirmou também que seria de responsabilidade do transportador a fiscalização dos passageiros e das bagagens, em decorrência do contrato de transporte aéreo. Logo, o dever de indenizar seria do transportador, que tem preservar a incolumidade das pessoas e coisas transportadas.
A juíza federal Luciana da Veiga Oliveira disse que a Infraero não tem a atribuição de fazer o policiamento preventivo ou ostensivo nos aeroportos internacionais. "Sua atuação cinge-se à promoção, coordenação e execução de atividades relacionadas com a sua finalidade de implantar, administrar, operar e explorar, industrial e comercialmente, a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica. Deve tomar as medidas necessárias para possibilitar a prestação dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais."
Assim, para a julgadora, a Infraero deve, apenas, oferecer os meios para que a Polícia Federal atue, tais como aparelhos de raios-x e locais para instalação do posto policial. Além do mais, a estatal só seria responsabilizada pelo dano decorrente do crime de roubo na aeronave se ficasse provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, o que não ficou provado nos autos do processo.
Como a juíza julgou a demanda improcedente, a seguradora apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em síntese, postulou pelo reconhecimento da responsabilidade da Infraero pela segurança de pessoas e bens no interior dos aeroportos e nas vias de acesso às aeronaves. Repisou o argumento de que houve falhas na prestação do serviço.
"A questão disputada é a verificação da existência de culpa por parte da administração, perquirindo se a sua conduta foi inferior aos padrões normais de diligência e eficiência, ao permitir o ingresso de arma de fogo que viabilizou a ação criminosa", sintetizou, objetivamente, o relator da Apelação, juiz federal Nicolau Konkel Júnior.
Neste sentido, afirmou que as provas dos autos não permitem concluir que houve falha da estatal na revista ordinária de passageiros, até porque, não ficou demonstrado o meio empregado pelos criminosos para ingressar com armamento aeronave. O desembargador concordou com o entendimento da juíza Luciana da Veiga Oliveira, de que segurança pública é dever do estado, e não de uma empresa pública, sem vocação para este tipo de serviço.
O relator frisou, também, que a passagem por revista pessoal nos equipamentos que detectam metais ou aparelhos de raios-X, executada pela Infraero, não se confunde com o combate à criminalidade. Trata-se, apenas, de uma forma de impedir o ingresso, na aeronave, de objetos que podem comprometer a segurança do voo, a partir de normas internacionais que o Brasil adota.
Acompanharam o voto do relator, que negou provimento à Apelação, os desembargadores federais Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Maria Lúcia Luz Leiria.
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