Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter pacificado, em súmula, não ser possível usar a chamada prescrição em perspectiva de penas criminais para por fim a processos, um juiz de Mato Grosso do Sul tem usado o instituto para extinguir casos em que, se esperasse até a sentença, decidiria pela absolvição, já que a pena estaria prescrita.
Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, juiz federal da 5ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul, tem justificado assim suas decisões: “é patente e seguro, dada a prova já produzida até aqui, que a pena fixada numa eventual sentença condenatória estará fulminada pela prescrição”, e afastado a aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a súmula, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. O juiz concorda. "A regra desse enunciado visa a inibir aqueles casos em que o magistrado, ao receber a denúncia, calcula a pena provável com base apenas nos fatos nela narrados e com fundamento nisso extingue o processo, ignorando que circunstâncias que influenciem na pena possam vir à tona no curso da instrução", disse em uma das decisões. No entanto, em casos concretos, tem visto brechas que permitem o contorno à orientação.
Em caso recente, o Ministério Público Federal havia oferecido denúncia há mais de oito anos por apropriação indébita. De acordo com o juiz, a pena máxima aplicável seria de um ano e quatro meses de reclusão, já que não houve circunstância agravante ao crime. Mesmo que ele reconhecesse e aplicasse agravantes ex officio, com base no inciso I do artigo 387 do Código de Processo Penal, de acordo com critérios já utilizados pelo juiz em outros processos, a pena só não estaria prescrita se fossem reconhecidas como negativas sete das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e duas agravantes, ou seis daquelas circunstâncias e três destas. Em outras palavras, para restar punição a ser aplicada, a pena teria de ser maior que quatro anos de reclusão.
“Este magistrado nunca reconheceu tantas circunstâncias judiciais e/ou legais negativas a um réu numa ação penal, e, pela análise da instrução até agora decorrida, não seria neste caso que tal ocorreria”, explicou.
“Não se pode dizer que a decisão que ora se profere está sendo tomada independentemente da existência ou sorte do processo penal, eis que, além de já ter se dado quase toda a instrução, ainda que se considere o melhor cenário possível para a acusação em relação à prova faltante, a pena já estará prescrita, pois nem este juízo vislumbra e nem o MPF apontou qualquer fundamento para fixá-la em montante superior a quatro anos de reclusão”.
Guarda Municipal CFOE EsPCEx CAP Polícia Rodoviária Federal Vice-Almirante CPOR-ITA Aspirante Soldado Subtenente
NPOR Contra-Almirante Aeronautica Tropa de Choque C-FCB Cadete Marinha 3º Sargento Capitão-tenente EFOMM 1º Sargento
Aprendiz-marinheiro Major Grumete EV NB Taifeiro 2ª Classe Alto Comando Coronel EAM Exército CFS CPOR Capitão de Fragata Brigadeiro EAOT 2º Sargento Capitão de Corveta Batalhão Estado Maior AMAN Sociedade Policial Polícia Ferroviária
1º Tenente Escola Naval Estagiário 2º Tenente Capitão de Mar e Guerra Aluno Militar EAOF AFA Suboficial General de Brigada
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval Corporação Colégio Naval EPCAR Aspirante-a-Oficial Cabo Marinheiro Recruta C-FSG-MU-CFN
Soldado 2ª Classe Taifeiro 1ª Classe Major-Brigadeiro do Ar Taifero-mor EEAR Soldado 1ª Classe Recruta Fuzileiro Naval Soldado IME Policial Ferroviário Polícia Civil General de Divisão Guarda-Marinha Capitão Alto Escalão Tenente-coronel Polícia Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário