Havendo motivos que justifiquem a demora na formação da culpa, não se pode falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do preso provisório, ainda que ultrapassado o lapso temporal legalmente previsto para o encerramento da instrução criminal. Sob a prevalência deste entendimento, já consolidado no Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4), o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, da 8ª Turma, indeferiu pedido de liminar, negando a expedição do alvará de soltura de um acusado de integrar uma quadrilha responsável por crimes cibernéticos. A decisão foi tomada na última sexta-feira (11/5).
O Habeas Corpus com pedido de liminar foi interposto pela defesa de Paulo Victor Oliveira da Silva, que se encontra preso desde o dia 24 de novembro de 2011. Ele é acusado de envolvimento com grupo criminoso especializado na invasão virtual de contas bancárias para prática de furto de valores de terceiros e também para o pagamento de tributos, títulos bancários diversos e transferências indevidas de valores.
A defesa sustentou que os autos do processo não trazem qualquer referência de que o paciente tenha adquirido programas de clonagens de cartão ou manipulado qualquer programa que tenha emitido fraudulentamente passagens aéreas. Logo, não existiriam elementos reais que sustentem a exigência de decretação de prisão. Além disso, apontou a ocorrência de excesso de prazo na prisão do paciente.
O relator do HC na 8ª Turma, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou no seu voto, inicialmente, que os requisitos da prisão preventiva do paciente já tinham sido objeto de análise da turma, quando foi julgado o HC 0002300-63.2012.404.0000, em 18 de abril.
O colegiado entendeu que ‘‘a imposição da prisão preventiva ao paciente não constitui a medida mais razoável, já que, tendo em vista o disposto na Lei 12.403/11, a exigência de prestação pecuniária, para fins de concessão da liberdade, seria providência mais adequada, tendo-se em conta também que o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça’’.
Para o relator, a custódia cautelar foi afastada, sendo, todavia, fixada fiança de R$ 25 mil para a concessão da liberdade. ‘‘Portanto, havendo pronunciamento da turma sobre a matéria, não merece ser examinada a impetração neste aspecto’’, justificou.
Com relação ao excesso de prazo, Penteado disse que se trata de medida excepcional, somente admissível quando a demora decorre exclusivamente de ‘‘diligências procrastinatórias’’ requeridas pela acusação e/ou resulte da inércia do próprio aparato estatal, representando ofensa ao princípio da razoabilidade.
‘‘No presente caso, não obstante o tempo decorrido desde a prisão do paciente, evidencia-se que a maior delonga na tramitação do feito não é, em princípio, injustificada, já que houve, em mais de umaoportunidade, declinação de competência devido à complexidade dos fatos, uma vez que o suposto grupo criminoso tinha atuação em diversos estados da Federação’’, considerou o magistrado.
Neste sentido, em que pese o preceito que assegura a razoável duração do processo, a Constituição Federal também apregoa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. ‘‘Dessa forma, verificando-se que as autoridades públicas não estão inertes; pelo contrário, estão atuando visando o adequado processamento do feito pelo juízo competente, atendendo, assim, preceito constitucional, a maior delonga mostra-se justificada’’, finalizou o relator.
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