terça-feira, 20 de março de 2012

FALHA DO ESTADO Família de preso que se suicidou será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado paulista a indenizar a família de um preso que se suicidou no presídio de Ribeirão Preto. De acordo com o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthaler, como o detento já havia tentado se matar outras vezes e sua instabilidade mental era notória, “o Estado não exerceu corretamente o dever de vigilância” e por isso deve indenizar a família em R$ 80 mil.


O relator chama a atenção para o fato de que o preso se matou em cela individual chamada “seguro”, para a qual foi transferido por pedido próprio, o que indica que ele já tinha a intenção de se matar quando pediu a transferência. Ressalta que "quem busca ceifar a própria vida prefere o fazer solitariamente. Porém, como comumente ocorre nestes casos, deve o detido ter mesclado momentos de hesitação com de certeza, tendo num deles, infelizmente, concretizado o ato". Foi por aí, segundo o tribunal, que o Estado falhou.
De acordo com o processo, o preso já havia tentado se matar, cortando os próprios pulsos, e em outro momento, pedido transferência para cela coletiva e pedido ajuda aos outros detentos para se suicidar.
Consta ainda no processo que o sentenciado estava mentalmente perturbado e necessitava de acompanhamento médico constante, o que não ocorreu na prisão. Segundo os desembargadores, cabia à administração prisional atentar para as condições especiais da pessoa que estava sob sua guarda, mas o Estado não exerceu corretamente o dever de vigilância. Para a Justiça, se os agentes estatais tivessem agido com maior zelo e feito um acompanhamento do preso e exigindo dele o uso dos remédios para o estado de depressão, sua morte poderia ter sido evitada.
Embora tenha concedido a indenização, o relator considerou o que o valor pedido pela família do detento, de 500 salários mínimos, “extrapola a adequação para o caso”. Entretanto, “o pleito no que concerne aos danos morais deve subsistir, pois são indubitáveis diante da dor em face da morte inesperada do filho”.

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