sexta-feira, 16 de março de 2012

NOVA FAMÍLIA Corte europeia aceita restrições em adoção por gays Por Aline Pinheiro

A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que não há nada de errado em impedir que um companheiro adote o filho biológico do outro. A proibição não é discriminatória se valer para todas as uniões estáveis, entre pessoas de sexo oposto ou do mesmo sexo. O fato de a mesma adoção ser permitida no casamento civil também não contraria nenhum direito garantido pela Convenção Europeia de Direitos Humanos.

A decisão foi anunciada nessa quinta-feira (15/3) por uma das câmaras de julgamento da corte europeia. Ainda cabe recurso para a câmara principal, que é quem dá a última palavra dentro do tribunal. Os juízes analisaram se a França violava a convenção ao impedir um homossexual de adotar o filho biológico do companheiro.
Na França, o Código Civil permite o que é chamado de adoção simples, quando a criança é adotada por outra pessoa, mas sem perder os laços com os pais biológicos. Nas adoções simples, os pais biológicos mantêm os laços jurídicos com a criança, mas deixam de ter autoridade sobre ela, que passa a ser responsabilidade dos pais adotivos. É diferente da adoção comum, quando os pais adotivos substituem no registro civil os biológicos. 
A lei francesa prevê uma exceção à regra da adoção simples: quando a criança adotada é filha de um dos cônjuges. Neste caso, não há substituição de responsabilidade, e sim compartilhamento. Quer dizer, os dois cônjuges passam a exercer os mesmos direitos legais sobre a criança. Essa exceção, no entanto, não se aplica para aqueles que vivem em união estável.
A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que a lei francesa está de acordo com a convenção assinada pelos países europeus. Os juízes explicaram que não dá para se falar em discriminação porque a restrição atinge todos os casais que vivem em união estável, e não apenas as relações homossexuais.
Em janeiro de 2008, a corte tinha repreendido a França por impedir que uma mulher lésbica adotasse uma criança. Para a corte, no entanto, a situação retratada dessa vez é diferente. A restrição imposta não tem relação com a opção sexual dos adotantes, mas com a relação civil que eles estabeleceram com o pai biológico do menor.
A corte também rejeitou o argumento de que a discriminação acontece porque duas pessoas de sexos opostos podem transformar a união estável em casamento civil e, assim, uma pode adotar o filho da outra. Já para os gays o casamento é proibido e, consequentemente, a adoção também. Os juízes europeus observaram a posição firmada na corte de que a Convenção Europeia de Direitos Humanos não obriga os Estados a garantir o casamento para homossexuais.
Quem levou a discussão para o tribunal europeu foram duas mulheres francesas, Valérie Gas e Nathalie Dubois. Elas vivem juntas desde 1989. Em 2000, Nathalie teve uma filha a partir de inseminação artificial com sêmen de um doador anônimo. Valérie queria adotar a criança, mas a Justiça da França entendeu que, se houvesse a adoção, a transferência de responsabilidade seria inevitável e a mãe biológica deixaria de ter autoridade sobre aquela criança. Isso não seria no melhor interesse da menor. A adoção foi barrada.
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Histórico da Polícia Federal

A Polícia Federal tem na sua origem a Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, criada por D. João VI, em 10 de maio de 1808, com as mesmas atribuições que tinha em Portugal, e sendo designado para o cargo de Intendente-Geral de Polícia da Corte o Desembargador e Ouvidor da Corte, Paulo Fernandes Viana.

Com o Decreto-Lei nº 6.378, de 28 de março de 1944, a antiga Polícia Civil do Distrito Federal, que funcionava na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, ex-capital da República, no Governo de Getúlio Vargas, foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
De acordo com o referido Decreto-Lei o DFSP tinha a seu cargo, no Distrito Federal, os serviços de polícia e segurança pública e, no território nacional, os de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras.
Ficou também estabelecido que as Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefaturas de Polícia dos Estados receberão orientação do DFSP sobre assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança pública do país.A ampliação das atribuições
Posteriormente, por força do Decreto-Lei n° 9.353, de 13 de junho de 1946, foi atribuída competência ao DFSP, em todo o território nacional, para:a) os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;b) a apuração das seguintes infrações penais e da sua autoria:
  • que atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, a ordem social e a organização do trabalho;
  • referentes à entrada, permanência ou saída de estrangeiros no território nacional;
  • definidas nos títulos X (crimes contra a fé pública) e XI(crimes contra a administração pública) do Código Penal, quando a interessada é a Fazenda Nacional; e
  • quanto ao comércio clandestino ou facilitação do uso de en­torpecentes.
Os poderes da Constituição Federal de 1946As competências atribuídas ao DFSP tiveram restrições em razão dos poderes dos Estados para prover as necessidades do seu governo e da sua administração, contidos no art. 18, parágrafo 1° da Constituição Federal de 1946. Ainda o art. 5° no inciso VII concedia à União apenas competência para “superintender” aqueles serviços. Isso não significava executar ou atuar, mas apenas fiscalizar, inspecionar e observar.
Agir fora desse limite era arriscado a ser interpretado como praticante de ato inconstitucional. Policiamento Provisório na Futura Capital Federal do Brasil
Já na segunda metade da década de 1950, a futura capital se encontrava em fase de construção acelerada. A população crescia desordenadamente, em uma “cidade” cuja administração ainda não tinha se estabelecido oficialmente.
Levando-se em conta a procura de trabalho rendoso, enriquecimento rápido e o afluxo de aventureiros chegados a Brasília de todas as partes do País, fez-se necessária a criação de uma força policial organizada para conter os que origi­navam toda sorte de delinqüência.
O Dr. Israel Pinheiro, então presidente da Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil (NOVACAP), solicitou ao governo do estado de Goiás providên­cias para legalizar a Polícia de Brasília, já existente, em organismo denominado Divisão de Segurança Pública da NOVACAP.
Em 9 de dezembro de 1958, o governador do estado de Goiás sancionou a Lei nº 2.364, de 9 de dezembro de 1958, criando o Departamento Regional de Polícia de Brasília (DRPB), ao qual se subordinava a Guarda Civil Especial de Brasília(GEB), permanecendo assim até a inauguração da capital federal, ocasião em que o DRPB foi incorporado ao Departamento Federal de Segurança Pública.
Com a inauguração de Brasília, em 21 de abril de 1960, todos os órgãos dos poderes da República vieram para esta capital.
Pela Lei n° 3.754, de 13 de abril de 1960, que trata da organização administra­tiva do Distrito Federal, no art. 53 e seus parágrafos, o DFSP passou a ser situado em Brasília e a realizar os serviços de policiamento de caráter local, constituído do Serviço de Polícia Metropolitana, cuja estruturação dependia de lei especial. Para que pudesse funcionar, foram criados um cargo de chefe de polícia, três de delegado e três de escrivão.
Precariamente, a sede do DFSP foi instalada em um galpão de madeira da NOVACAP até outubro de 1960. Depois foi transferida para o 5° andar do bloco 10 da Esplanada dos Ministérios.
Sem meios para funcionar plenamente, a solução encontrada foi o aproveita­mento do pessoal que integrava o DRPB, criado pela Lei nº 2.364, do governo do estado de Goiás, com jurisdição em toda a área destinada ao Distrito Federal.

Passou-se, então, à busca de uma estrutura para o DFSP calcada nos moldes mais avançados, vindo servir de modelo a estrutura de outros aparelhos policiais, tais como: os da Inglaterra, Canadá e dos Estados Unidos da América.
No final do ano de 1960, foi encaminhado pelo Poder Executivo um ante­projeto de lei com vista à criação de um organismo policial que, em sua compo­sição estrutural, se assemelhasse às instituições de segurança dos países acima referidos, inclusive no tocante às denominações pretendidas para os cargos a serem criados.A reorganização do DFSP.
Somente em 1964, com a mudança operada no pensamento político da Nação, a idéia da criação de um Departamento Federal de Segurança Pública, com capacidade de atuação em todo o território, prosperou e veio a tornar-se realidade, com a aprovação da Lei n° 4.483, de 16 de novembro do mesmo ano, reorganizando então o DFSP, com efetivo cunho federal. Em 21 de julho de 1977, foi inaugurado o atual prédio, localizado no SAS, Quadra 6, lotes 9 e 10, em Brasília/DF.

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